Lei nº 4.218 de 08/10/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica vedado o uso de embalagens plásticas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para acondicionamento e entrega aos clientes de gêneros alimentícios, produtos e mercadorias, pelos estabelecimentos comerciais e industriais do Distrito Federal.
§ 1º A substituição das embalagens plásticas citadas neste artigo dar-se-á por embalagens de plástico biodegradável ou sacolas reutilizáveis.
§ 2º Entendem-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos clientes.
§ 3º Entende-se por plástico biodegradável aquele que, após o uso, pode ser decomposto pelos microorganismos usuais no meio ambiente.
Art. 2º A substituição das embalagens de que trata esta Lei dar-se-á no prazo de três anos, período em que os estabelecimentos comerciais e industriais deverão adequar-se às disposições desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e industriais que efetivarem a substituição das embalagens plásticas de que trata esta Lei em prazo inferior ao do art. 2º receberão incentivo fiscal correspondente à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre as compras ou a produção e venda de embalagens biodegradáveis, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o incentivo de que trata este artigo no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º Transcorrido o prazo estabelecido no art. 2º, os estabelecimentos de que trata o art. 1º que deixarem de cumprir a substituição disposta nesta Lei ficarão sujeitos à aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Público sediados no Distrito Federal substituirão o uso de sacos plásticos de lixo pelo de sacos de lixo de material ecológico, biodegradável.
Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo dar-se-á no prazo de dois anos.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização quanto à redução do uso de sacolas plásticas e de sacos plásticos de lixo, mediante a utilização de embalagens de uso próprio do consumidor, de sacolas biodegradáveis e de sacos de lixo de material ecológico.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a fixar placas informativas junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, em locais visíveis, em letra legível a distância e com os seguintes dizeres: "SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR NO MEIO AMBIENTE. TRAGA DE CASA A SUA SACOLA OU USE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS.".
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 2008.
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente