Lei nº 4218 DE 11/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 jul 2012
Dá nova redação ao art. 1º e ao inciso V do art. 5º da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre medidas sanitárias para a prevenção, o controle e a erradicação da Ferrugem Asiática da Soja e sobre matérias correlatas.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º e o inciso V do art. 5º da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para os fins de prevenção, controle e erradicação da doença vegetal denominada Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), fica estabelecido o vazio sanitário vegetal para a cultura de soja (Glycine max) em todo o território de Mato Grosso do Sul, no período de 15 de junho a 15 de setembro de cada ano-calendário." (NR)
"Art. 5º .....:
.....
V - eliminar a totalidade das plantas voluntárias (guachas ou tigueras), por meio de processo químico ou mecânico, até 14 de junho de cada ano-calendário, observado o disposto nos arts. 6º e 8º;
....." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado