Lei nº 4220 DE 09/10/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2008
Cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, com o objetivo de viabilizar à população do Distrito Federal o acesso a níveis dignos de vida, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos recursos serão aplicados em ações de capacitação para o trabalho e elevação do nível educacional e em atividades socioeducativas de convivência e socialização, tendo como foco principal a inclusão produtiva e a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º O percentual do Fundo a ser destinado às despesas administrativas não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total dos recursos alocados em seu orçamento anual.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos abaixo relacionados:
a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5569 DE 17/12/2015).
Nota: Redação Anterior:a) embarcações esportivas;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) jóias;
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5569 DE 17/12/2015).
Nota: Redação Anterior:g) perfumes e cosméticos importados;
h) cervejas sem álcool; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5569 DE 17/12/2015).
i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5569 DE 17/12/2015).
II - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.672, de 10.11.2011, DO DF de 11.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - dotações orçamentárias, em limites mínimos definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
V - convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e atividades de interesse ou que tratem do combate à pobreza e de sua erradicação, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Distrito Federal, com interveniência ou por meio de órgão ou entidade da Administração Distrital e, do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - outros recursos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.672, de 10.11.2011, DO DF de 11.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"VI - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas."
§ 1º A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º O adicional a que se refere o inciso I será instituído por meio de lei específica.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão aplicados prioritariamente como fonte complementar para o pleno atendimento dos indivíduos e famílias inscritos no Cadastro Único dos programas sociais do Distrito Federal.
Art. 4º Atingida a universalização de que trata o art. 3º, os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - atividades de inclusão produtiva e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa do setor produtivo, mediante capacitação e qualificação;
II - elevação do nível educacional formal;
III - atividades socioeducativas de convivência e socialização nos equipamentos públicos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda ou de órgão que vier a sucedê-la.
§ 1º Os programas e as ações para viabilizar o disposto nos incisos de I a III serão criados por meio de lei específica e direcionados aos indivíduos e famílias beneficiados pelos programas sociais do Distrito Federal.
§ 2º O Banco de Brasília S/A será o agente financeiro do Fundo.
Art. 5º Fica instituído o Conselho de Administração do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de caráter deliberativo, composto de 14 (quatorze) titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, assim especificados:
I - sete representantes do Poder Executivo, sendo:
a) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, que presidirá o Conselho;
b) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
c) um da Secretaria de Estado de Educação;
d) um da Secretaria de Estado de Fazenda;
e) um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
f) um da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
g) um da Secretaria de Estado de Trabalho;
II - sete membros da sociedade civil, entre representantes dos usuários ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em assembléia especialmente reunida para esse fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 1º A convocação das assembléias para escolha dos representantes de que trata o inciso II será feita pelo órgão gestor do Fundo.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de que trata o inciso II será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 6º Compete ao Conselho:
I - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
II - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
III - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados, bem como os ganhos sociais deles decorrentes;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e a plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VI - elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 7º Ao fim de cada exercício financeiro, o Conselho submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente:
I - informações acerca dos resultados das ações financiadas pelo Fundo;
II - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
§ 1º O exame a ser efetuado procurará verificar, entre outros aspectos, a solvabilidade do Fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento dos fins estatutários, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.
§ 2º Os membros do Conselho são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e renúncia de receitas.
§ 3º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 8º O Fundo será gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, à qual compete:
I - formular as políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - propor programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo, para apreciação e deliberação do Conselho;
III - elaborar as propostas orçamentárias anuais e a plurianual, a serem encaminhadas à manifestação do Conselho de Administração do Fundo, bem como suas alterações;
IV - apresentar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do conselho de que trata o art. 5º;
(Revogada pela Lei Nº 4990 DE 12/12/2012)
VI - dar publicidade, com periodicidade trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio oficial na Internet, aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo;
VII - selecionar, por edital de chamamento público, entidades ou associações da sociedade civil para desenvolverem programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo.
Parágrafo único. Na gestão dos recursos do Fundo, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.
Art. 9º É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão do fundo de que trata esta lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA