Lei nº 4236 DE 30/10/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 out 2008

Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro de Produtores de Flores e Plantas Ornamentais e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no exercício do cargo de governador do distrito federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, junto à Secretaria de Agricultura, o Cadastro Geral de Produtores e Distribuidores de Flores e Plantas Ornamentais.

§ 1º Os produtores de flores e plantas ornamentais que atuam no Distrito Federal deverão providenciar o seu cadastro junto à Secretaria de Agricultura, para fornecimento de produtos e serviços ao Governo do Distrito Federal, nos limites da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

§ 2º A Secretaria de Agricultura deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, regulamentar o modo de cadastramento previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA