Lei nº 4.238 de 11/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2003

Concede o Direito ao Pagamento da Tarifa Cobrada Durante a Semana, nos Dias do Final de Semana, no Transporte de Barcas aos Moradores e Trabalhadores da Ilha de Paquetá, na Forma que Menciona.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os moradores da Ilha de Paquetá, município do Rio de Janeiro, bem como as pessoas que nela trabalham, servidores públicos ou não, têm direito a pagamento de tarifa única, sendo proibida, portanto, a cobrança diferenciada em dias de feriado e nos finais de semana.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como cobrança diferenciada os valores cobrados nos finais de semana, feriados e pontos facultativos estaduais, superiores aos cobrados nos dias úteis.

Art. 2º A Associação de Moradores da Ilha de Paquetá, promoverá o cadastramento dos beneficiários desta Lei, bem como a atualização trimestral, e enviará à BARCAS S/A que, a partir da data do recebimento deste cadastro e verificação dos dados, terá 30 (trinta) dias para emitir carteira de identificação dos beneficiários desta Lei.

Art. 3º Somente será concedido o benefício desta Lei mediante apresentação da carteira constante no artigo anterior.

Art. 4º Poderá a BARCAS S/A exigir, no momento de venda de passagens, objeto desta Lei, além da carteira emitida conforme o art. 2º, outro documento de identidade do beneficiário do desconto.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora