Lei nº 4.240 de 16/12/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2003
Institui em todo o Território do Estado do Rio de Janeiro, a Meia-Entrada para os Deficientes Físicos em Estabelecimentos Culturais e de Lazer, e dá outras Providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a meia-entrada para os deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei serão os destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.
§ 2º Ficam excetuados deste dispositivo os estabelecimentos que já possuem gratuidade em sua entrada, como Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Náuticos do Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei nº 2051, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º Não poderá haver restrição de horário para o benefício da meia-entrada para os deficientes físicos.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito a sanção de multa no valor de 1.000 (mil) UFIR-RJ.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada... VETADO...
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora