Lei nº 4243 DE 10/11/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 nov 2008

Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

Art. 4º......................................................................

XII – os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.

Art. 2º É concedida a remissão das multas autuadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS contra os veículos que integraram os extintos Sistema de Transporte Público Alternativo – STPA e Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo abrange todo o período anterior à extinção do sistema ou ao término das respectivas permissões.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA