Lei nº 4.244 de 16/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2004

Altera a Lei nº 2724/97 que Dispõe sobre Aparelhos de Choque Elétrico e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2724/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O uso e a comercialização, de aparelhos de defesa pessoal capazes de produzir choque elétrico, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública".

Art. 2º Acrescente-se, onde couber, um artigo na Lei nº 2724/97com a seguinte redação:

"Art. - As empresas que comercializam os aparelhos de que trata esta Lei deverão no ato da venda preencher um cadastro com os seguintes dados:

I - Nome do consumidor;

II - Endereço;

III - Identidade;

IV - Destinação do aparelho.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo, deverão remeter mensalmente para a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro uma cópia com todos os dados dos compradores dos referidos aparelhos".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora