Lei nº 425 de 14/12/1983
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 1983
Introduz, corrige, altera e revoga disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual), os seguintes dispositivos:
1 - ao parágrafo 3º do artigo 4º, o inciso III, com a seguinte redação:
"III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, como produtor, industrial ou comerciante e como construtor, desde que em qualquer dos ciclos de circulação a mercadoria seja tributada.";
2. ao artigo 16, os parágrafos 3º e 4º, com as seguintes redações:
"§ 3º O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
I - produtor;
II - industrial;
III - comercial;
IV - prestador de serviços e outros.
§ 4º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma pessoa atuar simultaneamente com estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local.";
3 - ao artigo 22, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º A Secretaria de Fazenda poderá, sempre que entender mais prático ou conveniente, autorizar inscrição não obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídos neste artigo.
4 - ao artigo 24, os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:
"§ 4º A vedação do parágrafo anterior não se aplica aos casos de suspensão de inscrição, prevista no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º Cassada ou suspensa a inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, ficando então sujeito:
a) às penalidades previstas no artigo 100;
b) à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
c) à proibição de transacionar com o Poder Público Estadual, por todos seus Órgãos da administração direta ou indireta, inclusive instituições financeiras, consoante o Poder Executivo disciplinar";
5 - ao artigo 45, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º Nas entradas de mercadorias transferidas de outras unidades da Federação, por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado, quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for efetivada por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, somente será admitido o crédito fiscal até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda";
6 - ao artigo 48, os parágrafos 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a constar como parágrafo 1º, com as seguintes redações:
"§ 1º ........................................................................
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas não sejam tributadas em decorrência do disposto nos incisos XI, XIV e parágrafo 1º do artigo 9º.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às entradas de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização;".
7 - ao artigo 57, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do Documento de Arrecadação Estadual negativo, no prazo que o Regulamento fixar.";
8 - ao artigo 58, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º Observadas as conveniências quanto a determinadas categorias de contribuintes, o Regulamento poderá estabelecer outras formas de estimar o imposto.";
9 - ao artigo 75, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar as normas disciplinadas no Regulamento, considerando-se como brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade explorada, tenha sido adquirida para distribuição gratuita.";
10 - ao artigo 105, um inciso, que será numerado como inciso XXI, com a redação abaixo, passando o atual inciso XXI a figurar doravante como inciso XXII:
"XXI - a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação;"
11 - ao artigo 107, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imposto de Transmissão inter-vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente-comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda."
12 - ao artigo 112, os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
"§ 1º Nos compromissos de compra e venda, a base de cálculo será o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa.
§ 2º Na sucessão de promitente-vendedor, o imposto será calculado sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão daquele.
§ 3º Na sucessão por causa de morte, o imposto será calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação."
13 - ao artigo 198, o inciso III com a seguinte redação:
"III - a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações somente após a adoção, pelo fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal.
14 - ao artigo 247, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º A cobrança judicial da Dívida Ativa será efetuada com observância das normas fixadas pela legislação federal pertinente."
15 - ao artigo 257, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor de forma que os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, mantendo escrita fiscal própria e julgada satisfatória pelo Fisco, levem a débito no mês seguinte as frações do imposto devido, quando inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)."
16 - ao artigo 264, o parágrafo 2º, com a redação abaixo, passando o atual parágrafo único a figurar doravante como parágrafo 1º:
"§ 2º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a promover campanhas de incentivo à arrecadação estadual, através de formas julgadas técnica e economicamente viáveis, inclusive com a premiação de consumidores estimulados à exigência de Notas Fiscais."
Art. 2º Fica corrigida para "Parágrafo único" a disposição constante como "§ 1º" do artigo 6º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.
Art. 3º As disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, a seguir enunciadas, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º .....................................................................
§4º ...........................................................................
V - saída de estabelecimento produtor, a transferência de gado bovino gordo, ou magro para engorda, de um para outro imóvel do mesmo proprietário ou por este arrendado, quando situados em municípios diferentes, dentro do Estado, observado o disposto no art. 53;
"Art. 6º......................................................................
Parágrafo único. (corrigido) .........................................
V - as mercadorias remetidas para este Estado, desacompanhadas de documento fiscal ou cujo documento não indique o nome, endereço e a inscrição estadual do remetente e do destinatário, ou cuja indicação não corresponda à realidade, consideram-se negociadas ou postas em circulação no momento de seu ingresso neste território;
"Art. 8º Consideram-se colocadas em circulação no território do Estado, as mercadorias em trânsito ou entradas em estabelecimentos produtores, comerciais ou industriais, desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.
"Art. 18. Ressalvada a faculdade prevista no parágrafo único deste artigo, para todos os efeitos será considerado:
I - estabelecimento comercial, ou industrial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize ou industrialize seus produtos;
II - comercial, ou industrial, o estabelecimento de produtor autorizado pelo fisco à observância das disposições que sujeitam os estabelecimentos de comerciantes e ou de industriais.
Parágrafo único. Facultativamente, conforme dispuser o Regulamento, poderá ser considerado produtor, ou industrial, em relação aos produtos que cultivar, o estabelecimento industrial que industrialize sua própria produção agropecuária ou extrativa.
"Art. 21......................................................................
III - os estabelecimentos comerciais, industriais ou de produtores, ou ainda qualquer possuidor, com relação às mercadorias cuja posse teve ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
§ 1º O contribuinte responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
"Art. 22.....................................................................
§ 1º A inscrição será feita através da repartição fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o estabelecimento, observando-se as seguintes regras:
a) quando for imóvel rural e estiver ele situado nos territórios de mais de um município, considerar-se-á domicílio fiscal aquele da sede da propriedade;
b) entende-se como sede da propriedade rural o local onde se encontrem instaladas as maquinarias ou, inexistindo estas, as principais benfeitorias;
c) caso não seja possível determinar-se a sede, considerar-se-á o contribuinte domiciliado no município onde o estabelecimento tiver maior área territorial;
d) existindo mais de uma repartição fiscal na área de um mesmo município, a Secretaria de Fazenda determinará o domicílio interno do contribuinte, respeitando sempre que possível os limites geográficos legais.
§ 2º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, com a mesma ou diferentes atividades, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 3º É vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local.
§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo:
a) relativamente ao disposto no inciso I, os profissionais ou trabalhadores autônomos ou avulsos que executarem, em caráter pessoal, operações de industrialização, por conta de terceiros regularmente inscritos no Estado, de produtos destinados a posterior industrialização ou comercialização;
b) com relação ao disposto no inciso VII, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado, aos respectivos adquirentes.
"Art. 24.....................................................................
§ 2º...........................................................................
IV - quando o contribuinte, inclusive o agropecuarista, deixar de apresentar, nos prazos e formas fixados pelo Regulamento, o demonstrativo de movimento econômico;
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo precedente, a inscrição não poderá ser reativada com o mesmo número.
"Art. 25......................................................................
§ 2º Não será concedida inscrição para contribuinte em cujo endereço indicado já se encontra localizado outro, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento.
"Art. 29. Considera-se ambulante a pessoa natural sem estabelecimento fixo que, por sua conta e risco, portando mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.
§ 1º Os ambulantes estão obrigados à inscrição estadual, tendo como domicílio fiscal o local da sua residência fixa, neste Estado.
§ 2º Não será concedida inscrição a ambulante que não comprovar a condição domiciliar prevista no parágrafo anterior, cassando-se-lhe aquela quando perder ou modificar o domicílio sem a devida comunicação ao Fisco estadual.
§ 3º Nas entradas e saídas de mercadorias sem destinatário certo, ou destinadas a pessoa não inscrita, para venda dentro e fora do Estado, serão obedecidas as regras dos artigos 38 e 39 deste Código.
"Art. 32.....................................................................
§ 2º O valor de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, observado o disposto no parágrafo 14 deste artigo.
§ 11. Nas saídas de Bens de Capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, com a isenção prevista no inciso XXII do artigo 10, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo de aquisição dos referidos Bens.
Para efeito deste parágrafo, consideram-se Bens de Capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 a 90 da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando por sua natureza se destinem a empregos na produção agrícola ou industrial ou na prestação de serviços;
"Art. 45.......................................................................
§ 4º Não é permitido o crédito de imposto destacado em documento fiscal inidôneo, na forma do artigo 76, ou que não seja originado de destaque regular em primeira via de Nota Fiscal apropriada.
"Art. 52. O imposto será apurado e pago:
§ 1º A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimentos fixos, de produtos de perfumaria, toucador ou cosméticos, bebidas em geral, derivados de fumo, café torrado e ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e demais produtos alimentícios, inclusive óleo, açúcar e farinha de trigo, bem como outros que pela sua natureza ou importância requeiram tratamento tributário controlado.
§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.
"Art. 53. O lançamento do imposto poderá ser diferido, consoante dispuser o Regulamento:
I - nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos ou de outros materiais, bem como de ossos destinados à industrialização de produtos tributados, promovidas por quaisquer estabelecimentos;
II - nas saídas de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor;
III - nas saídas de gado e outros animais de quaisquer espécies;
IV - nas saídas de outras mercadorias, expressamente nominadas no Regulamento.
§ 1º Encerrar-se-ão as etapas do diferimento, quando ocorrer:
a) a saída dos produtos fabricados com as mercadorias discriminadas no inciso I deste artigo, quanto ao industrializador estabelecido neste Estado;
b) as saídas de gado e outros animais, destinadas a quaisquer estabelecimentos abatedores situados em território sul-mato-grossense;
c) o momento que o Regulamento fixar, relativamente às hipóteses previstas nos incisos II e IV deste artigo;
d) as saídas para outra unidade da Federação, ou com destino a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos, em qualquer hipótese.
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas dos produtos resultantes do abate ou da industrialização ocorram com isenção ou não incidência.
"Art. 58. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolherá o imposto com base nos valores determinados pelo Fisco, na forma prevista pelo Regulamento."
"Art. 67.....................................................................
§ 1º O imposto será recolhido pelo adquirente ou destinatário, como dispuser o Regulamento, assegurando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir do produtor, solidariamente, quanto às alíneas b e c deste parágrafo, o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo primeiro, nas seguintes hipóteses:
a) quando o produto se destinar às Cooperativas;
b) quando o produto se destinar à revenda ou industrialização por Órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
c) quando o produto se destinar à revenda ou industrialização por estabelecimento comercial ou industrial.
"Art. 95.....................................................................
§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador e exigido através de Auto de Infração, nos termos do contencioso administrativo fiscal.
"Art. 97....................................................................
IV - entrega, remessa, recebimento, estocagem, depósito, transporte, posse ou propriedade de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
"Art. 100. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - INFRAÇÕES QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, RELATIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, quando:
a) deixar de ser pago no prazo regulamentar o imposto lançado e escriturado nos livros próprios --- MULTA equivalente a 0, 75% (setenta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento);
b) deixar de ser pago o imposto pela emissão regular de documentos fiscais, porém sem a devida escrituração nos livros fiscais próprios --- MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
c) deixar de ser pago o imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação de base de cálculo, ou ainda erro na apuração ou no recolhimento do imposto --- MULTA equivalente a 100% (cento por cento) do valor do imposto devido;
d) deixar de ser pago o imposto nas operações por acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação de pagar o imposto, desde que tenha sido emitido tal documento --- MULTA equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido;
e) deixar de ser pago o imposto pela ocorrência de saídas de mercadorias tributadas, mas escrituradas como isentas ou não tributadas --- MULTA equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;
f) deixar de ser pago o imposto, cuja infração seja apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso --- MULTA equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
g) deixar de ser pago o imposto, cuja infração seja apurada por meio de levantamento fiscal ou ação fiscal repressiva e indicada como crime de sonegação fiscal, nos termos da legislação federal pertinente --- MULTA equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais;
h) deixar de ser pago o imposto por hipótese não prevista neste inciso --- MULTA equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
II - INFRAÇÕES QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, RELATIVAMENTE AO CRÉDITO DO IMPOSTO:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadorias no estabelecimento, ou cuja propriedade não tenha sido adquirida --- MULTA equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive a falta de estorno --- MULTA equivalente a 125% (cento e vinte cinco por cento) do crédito indevidamente escriturado e não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal --- MULTA equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE AOS DOCUMENTOS FISCAIS:
a) falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento --- MULTA equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 15 (quinze) UFERMS;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora --- MULTA de 1 (uma) UFERMS por documento;
g) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais sem autorização fiscal --- MULTA de 100 (cem) UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
h) flagrante de falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
V - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS:
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou que foi adquirida sua propriedade --- MULTA equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto --- MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, até o limite de 50 (cinqüenta) UFERMS:
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior --- MULTA de 3 (três) UFERMS por livro;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação de repartição competente --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS por livro;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora de estabelecimento, em local não autorizado ou não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo de 50 (cinqüenta) UFERMS;
VI - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE À INSCRIÇÃO NA REPARTIÇÃO FISCAL E ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS:
a) falta de inscrição na repartição fiscal --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento --- MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 (cinco) UFERMS; inexistindo estoque de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UFERMS;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UFERMS, inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UFERMS;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS:
VII - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E AOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas realizadas no período; a multa não será inferior a 20 (vinte) UFERMS nem superior a 100 (cem) UFERMS; inexistindo operações de saídas, a multa será de 5 (cinco) UFERMS; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou no Documento de Arrecadação (DAR), de forma a causar embaraço ao controle fiscal ---- MULTA de 5 (cinco) UFERMS;
c) falta de entrega de informações fiscais regularmente exigidas --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo autuado no período de abrangência de cada documentação não entregue. A multa não será inferior a 5 (cinco) nem superior a 50 (cinqüenta) UFERMS. Inexistindo dados relativos a saídas de mercadorias, a multa equivalerá a 5 (cinco) UFERMS.
VIII - OUTRA INFRAÇÕES:
a) transferências de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar informações solicitadas pelo Fisco ou por qualquer meio desacatar, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora --- MULTA equivalente a 25 (vinte e cinco) UFERMS, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;
c) utilização de máquina registradora sem autorização ou em desacordo com o Regulamento --- MULTA equivalente a 15 (quinze) UFERMS, por máquina.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração de ação Penal cabível.
§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e na alínea a do inciso V, serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações amparadas por não-incidência ou isenção.
§ 3º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 4º Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária pela mesma pessoa, será aplicada somente a multa mais grave, quando conexar com a mesma operação ou fato que lhe deu origem.
§ 5º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão punidas com multa equivalente a 10 (dez) UFERMS.
§ 6º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFERMS.
§ 7º Para cálculo das multas baseadas em UFERMS --- Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul ---, considerar-se-á o respectivo valor fixado pra o exercício (artigo 256) em que for lavrado o Auto de Infração.
"Art. 101. As multas previstas no artigo anterior, poderão ser reduzidas para:
I - 15% (quinze por cento) do seu valor, quando o contribuinte, antes de iniciado o procedimento fiscal, liquidar espontaneamente o imposto apurado e os demais acréscimos legais;
II - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia da ciência do Auto de Infração, liquidar o débito exigido;
III - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando, proferida a decisão de primeira instância administrativa, ou excedido o prazo previsto no inciso II deste artigo, antes porém do julgamento final na esfera administrativa, o contribuinte liquidar o débito exigido na decisão singular;
IV - 70% (setenta por cento), quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa não ajuizado.
§ 1º As reduções fixadas neste artigo aplicam-se aos casos de reincidência previstas no parágrafo 1º do artigo 196.
§ 2º Aplicam-se as reduções deste artigo aos parcelamentos de débitos desde que:
a) a concessão pela Fazenda Estadual se limite a um máximo de 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas;
b) seja efetivado, pelo devedor, o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito, já reduzido na forma deste artigo, no ato do requerimento do benefício;
c) sejam obedecidas as demais disposições regulamentares do parcelamento de débitos fiscais.
"Art. 102. Os débitos fiscais poderão ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação própria.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais.
§ 2º O débito fiscal será atualizado monetariamente, até a data da entrada do pedido de parcelamento, convertendo-se em tantas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional quantas couberem, na data do deferimento do benefício, as importâncias correspondentes ao montante integrado pelos principal, multa, juros e correção monetária.
"Art. 103. O parcelamento obriga o contribuinte ao cumprimento das obrigações propostas, até que a Secretaria de Fazenda se pronuncie sobre o requerido. Se deferido o benefício, abater-se-ão as importâncias recolhidas, procedendo-se na forma do parágrafo 2º do artigo anterior.
"Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transmissões e cessões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado --- 0,5% (meio por cento); e
b) sobre o valor restante --- 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso --- 2% (dois por cento);
III - em quaisquer outras transmissões ou cessões, inclusive naquelas decorrentes de sentença declaratória de usucapião --- 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.
"Art. 112....................................................................
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária:
a) quando ocorrida na forma judicial, consoante dispuser a lei civil, o valor venal dos bens estabelecido por avaliação determinada pelo Juiz, na data da sua efetivação;
b) quando ocorrida na forma amigável ou tratar-se de bens de pequeno valor, consoante dispuser a lei civil, o valor dos bens atribuído pelos herdeiros, não podendo ser inferior ao valor venal dos mesmos;
"Art. 114. ..................................................................
Parágrafo único. Nas transmissões por causa de morte, na hipótese dos bens estarem situados em mais de um Município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que estiver sendo processado o inventário, extraindo-se um documento de arrecadação para cada um dos imóveis.
"Art. 118. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á:
I - na hipótese da letra a do inciso I do artigo 112, dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
II - na hipótese da letra b do inciso I do artigo 112, dentro de 30 (trinta) dias da data em que for requerido o inventário.
"Art. 129....................................................................
§ 3º As multas constantes do artigo 128, dos incisos I e II deste artigo e do caput do artigo 130 serão reduzidas para:
I - 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando atendida, dentro de 30 (trinta) dias, a notificação do Fisco estadual;
II - 60% (sessenta por cento) do seu valor, se o devedor liquidar o débito no prazo fixado na intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando ocorrer desistência de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, antes do julgamento.
"Art. 181...................................................................
§ 1º a fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias compete:
a) genérica e privativamente aos Fiscais de Rendas, auxiliados quando necessário, por quaisquer funcionários da Secretaria de Fazenda;
b) subsidiariamente, aos Agentes de Fiscalização Tributária, Exatores e Agentes Fazendários, quando tratar-se de mercadorias em trânsito.
§ 2º Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Força Pública Federal ou Estadual, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configurar fato definido em lei como crime ou contravenção, assegurando-se a tais funcionários, atendidas as normas regulamentares próprias, o porte de arma.
§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na forma e prazo regulamentares. O termo será lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial.
§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoa que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, prestarão aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem e conferência em geral de mercadorias e documentos fiscais e ou comerciais, sujeitando-se, nos termos do artigo 190, às penas do artigo 100, inciso VIII, letra b.
"Art. 196. .................................................................
§ 1º A reincidência será punida com a multa em dobro.
"Art. 197. .................................................................
§ 1º A autoridade encaminhará representação, acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito, independentemente do processo fiscal instaurado na esfera administrativa.
§ 2º São competentes para encaminhar a representação referida no parágrafo anterior, quaisquer servidores investidos em cargo ou função pública, em especial:
a) os Delegados Regionais de Fazenda;
b) os Fiscais de Rendas;
c) os Chefes de Exatorias.
§ 3º O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e, se for o caso, determinará a abertura de inquérito policial.
"Art. 198. Exclui a espontaneidade da iniciativa do infrator:
I - a lavratura do Auto de Infração, de notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação;
§ 1º Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, ficarão a salvo de penalidades, desde que sanadas as faltas no prazo que lhes for cominado.
"Art. 237. Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos e penalidades, que não forem liquidados no mês do vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos seus créditos tributários.
§ 3º A correção monetária será calculada com base na Tabela vigente na data da efetiva liquidação do débito, aplicando-se o coeficiente que corresponder ao mês seguinte de vencimento legal da obrigação.
§ 4º Aos débitos em atraso, vencidos em diferentes meses, aplicar-se-á o coeficiente que corresponder a cada mês, devendo ser calculados separadamente para a obtenção do montante a recolher.
§ 5º Tratando-se de apuração de diferenças de imposto, referentes a exercícios anteriores, sem caracterização do mês em que deveriam ter sido pagas, será aplicado o coeficiente relativo ou último mês do respectivo exercício.
"Art. 238..................................................................:
I - no ato de recolhimento espontâneo do imposto e demais acréscimos legais, pela repartição arrecadadora;
II - no momento da lavratura do Auto de Infração, pelo próprio autuante;
III - quando do recolhimento das importâncias exigidas em processos contenciosos fiscais, pelo Órgão preparador;
IV - como dispuser o Regulamento, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor original e corrigidas monetariamente na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a correção monetária será calculada a partir do termo inicial.
"Art. 239. Em qualquer hipótese, o termo inicial da correção monetária será o mês seguinte ao vencimento legal da obrigação.
"Art. 243. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos juros moratórios calculados sobre o principal, independentemente dos demais acréscimos e ou penalidades, nos seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos casos de recolhimentos espontâneos de débitos fiscais;
II - 2% (dois por cento) ao mês ou fração, quando se tratar de débito oriundo de procedimento fiscal.
"Art. 244. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento legal da obrigação.
"Art. 245. Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
"Art. 247. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e fundamento legal da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
§ 4º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa e a expedição da respectiva Certidão poderão ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou processamento eletrônicos de dados, desde que atendidos os requisitos deste artigo.
§ 5º O Regulamento poderá dispor que o valor da dívida (inciso II) seja expresso em moeda corrente e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
"Art. 256...................................................................
§ 1º Para os efeitos tributários, o valor da UFERMS será anualmente atualizado, através de Resolução publicada pela Secretaria de Fazenda, no Diário Oficial do Estado, vigorando ela no exercício imediatamente posterior, mediante aplicação de percentual não superior à variação da correção monetária no período.
"Art. 257. Serão desprezadas:
II - as frações de cruzeiro no momento do recolhimento de quaisquer tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas.
"Art. 264. Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a regulamentação deste Código, podendo o Regulamento dispor que, através de Resolução baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sejam expedidas normas complementares aos seus dispositivos".
Art. 4º Ficam expressamente revogados o parágrafo 7º do artigo 9º; o inciso XXVI do artigo 10; o parágrafo 3º do artigo 109; os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 193; o inciso I do artigo 204 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, a Lei nº 319, de 23 de dezembro de 1981, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda