Lei nº 4.251 de 29/12/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Marcação da Numeração das Bicicletas V E T A D O e dá outras Provideências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da marcação da numeração das bicicletas VETADO.
Art. 2º As fábricas e montadoras de bicicletas ficam obrigadas a efetuar a marcação da numeração dos veículos manufaturados VETADO.
Art. 3º Por ocasião da venda de bicicletas em lojas, os estabelecimentos ficam obrigados a anotar na correspondente Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal o número V E T A D O do veículo comercializado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora Autor: Deputado Marco Figueiredo