Lei nº 4.266 de 12/04/1989
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 abr 1989
Introduz alterações nas Leis nºs 4.255, de 27 de dezembro de 1988 (IPVA), 4.256, de 27 de dezembro de 1988 (Adicional do Imposto de Renda), e 4.257, de 6 de janeiro de 1989 (ICMS) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ....................................
§ 3º A não exibição à autoridade fiscal de documento de arrecadação quitado ou o não cumprimento das obrigações previstas no art. 11, incisos II e III, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo de Referência."
Art. 2º O inciso I, do art. 13 da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ......................................
I - à correção pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC;
II - ..................................................."
Art. 3º Fica introduzido o § 4º, ao art. 3º da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, nos seguintes termos:
"Art. 3º ...................................................
§ 4º Na hipótese da cobrança de serviço de comunicação ser efetuada, a critério das partes contratantes, em local diverso do da efetiva prestação do serviço, o local da operação será considerado aquele em que se efetuou a prestação."
Art. 4º Ficam introduzidas nos artigos especificados da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, as seguintes alterações:
"Art. 33. .................................................
§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada."
"Art. 36. ..................................................
II - objeto de saída tributada, com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução em referência, ressalvada a hipótese de exportação para o exterior dos produtos semi-elaborados constantes da lista definida em Convênio celebrado nos termos de Lei Complementar;
IV - por qualquer circunstância retiradas de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tiverem o mesmo destino."
"Art. 37. ..............................................
II - entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário empregados na fabricação e embalagem dos produtos exportados definidos em Convênio celebrado na forma da Lei Complementar."
"Art. 41. .............................................
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados no término do prazo previsto para pagamento tempestivo;
II - 30% (trinta por centro) do valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;
III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, se pago depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo."
"Art. 44. A atualização monetária de que trata o artigo anterior será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do Índice de Preços ao Consumidor - IPC correspondente ao mês de efetivo pagamento pelo índice referente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o mês em que o débito deveria ter sido pago, será adotado:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
II - o índice corresponde ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par."
"Art. 46. Os débitos tributários objeto de parcelamento serão atualizados pelo critério estabelecido no art. 44, considerando-se como mês do efetivo pagamento aquele em que tiver sido requerido o parcelamento.
Parágrafo único. A posterior atualização de cada parcela corresponderá à multiplicação do seu valor pelo coeficiente obtido com a divisão do índice corresponde ao mês do efetivo pagamento pelo índice referente ao mês em que o parcelamento tiver sido referido."
"Art. 76. ......................................
II - o valor do Salário Mínimo de Referência."
"Art. 78. .....................................
§ 2º A multa a que se refere a alínea i do inciso III, deste artigo, ficará reduzida à metade:
a) ........................................
b) ........................................"
"Art. 79. ................................
I - de 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo de Referência:
a) ............................................
b) ...............................................
c) ...............................................
d) ..............................................
e) .............................................
II - de 40% (quarenta por cento) do Salário Mínimo de Referência:
a) .................................................
b) .................................................
c) .................................................
III - de 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo de Referência:
a) .............................................
b) .............................................
IV - de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo de Referência:
a) ..........................................
b) ..........................................
V - de 100% (cem por cento) do Salário Mínimo de Referência aos que utilizarem máquina registradora sem a prévia autorização do fisco ou em desacordo com as normas regulamentares;
VI - de 200% (duzentos por cento) do Salário Mínimo de Referência:
a) ........................................
b) .......................................
c) .......................................
d) ........................................
e) .......................................
VII - de 500% (quinhentos por cento) do Salário Mínimo de Referência:
a) ..........................................
b) ..........................................
Parágrafo único. Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo de Referência, variável de acordo com a sua natureza ou extensão dos seus efeitos."
"Art. 80. .............................................
I - de 40% (quarenta por cento), nos casos de pagamento da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do Auto de Infração;
II - de 30% (trinta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data de recebimento do Auto de Infração e antes de decisão de primeira instância;
III - de 20% (vinte por cento), no caso de pagamento da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência da decisão de primeira instância administrativa;
IV - de 15% (quinze por cento), no caso de pagamento da importância exigida antes da inscrição do débito como dívida ativa."
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-Piauí,12 de abril de 1989.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda