Lei nº 4.290 de 26/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP aos contribuintes que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama - RA II, concedidos pelo PRÓ-DF, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição ou a compensação de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a compensar o valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes relacionados no art. 1º, correspondente aos exercícios remitidos, com os débitos do imposto e da taxa relativa aos exercícios de 2009 a 2010.

§ 1º A compensação de que trata este artigo se dará independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 2º O valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes a que se refere o art. 1º, para efeito da compensação de que trata o caput deste artigo, será atualizado monetariamente por exercício financeiro até a data da efetiva compensação com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA