Lei nº 4295 DE 20/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jul 2012

Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Teresina, e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de concurso para as pessoas com deficiência e para os doadores de sangue e de medula óssea.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo se restringe aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Teresina.

 

Art. 2º. Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência aquela que se enquadrar nas categorias mencionadas no art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989.

 

Parágrafo único. Será assegurada a isenção prevista no art. 1º desta Lei para aqueles que a legislação federal equiparar à pessoa com deficiência.

 

Art. 3º. Aos doadores de sangue e medula óssea será exigida a apresentação de documentação comprobatória da sua respectiva condição, ofertado pelo órgão público competente, com prazo de emissão inferior a 02 (dois) anos.

 

Art. 4º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município expedirão normas regulamentares ao fiel cumprimento desta Lei, naquilo que couber.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de junho de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de junho do ano dois mil e doze.

 

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria do Vereador Ronney Lustosa e do Vereador Luiz Humberto (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).