Lei nº 4298 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2023

Altera a Lei Nº 2007/2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins, e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas referidas, e adota outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei nº 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. Fica a Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO autorizada a celebrar acordos de cooperação técnico-administrativa e operacional com os municípios tocantinenses para colaborar na gestão dos perímetros urbanos das rodovias estaduais.

Art. 20-A. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em caráter irrevogável e irretratável, parte das faixas de domínio das rodovias estaduais, observando-se, para tanto, os seguintes requisitos:

I - requerimento motivado, encaminhado à AGETO pelo município interessado;

II - delimitação da área a ser doada ao município, com o devido georreferenciamento;

III - manifestação favorável da AGETO, inclusive quanto ao interesse público, e da Procuradoria-Geral do Estado quanto aos aspectos jurídicos;

IV - obrigação do ente federativo municipal na correta utilização das respectivas áreas, respeitadas as legislações ambientais, de trânsito e de ocupação, destinação e regularização fundiária urbanas;

V - publicação do ato de doação no Diário Oficial do Estado e do respectivo município;

VI - aperfeiçoamento, se for o caso, das condições de segurança da rodovia adjacente à área doada, observando a melhor solução capaz de garantir a prevenção de danos, mediante parceria entre Estado e o município donatário.

§ 1º Fica vedada a realização da doação de que trata o caput deste artigo caso obste a consecução do interesse público e prejudique a segurança da via e de seus usuários.

§ 2º O regulamento, previsto no art. 60 desta Lei, estabelecerá as disposições aplicáveis à doação de parte de faixa de domínio de que trata este artigo.

§ 3º A formalização da doação se dará por meio de contrato específico, contendo as obrigações das partes, com o devido registro cartorário, que correrá às expensas do município.

§ 4º Fica proibida a realização de qualquer obra ou serviço com o objetivo de constituir acesso à rodovia adjacente à área doada sem expressa anuência da AGETO.

§ 5º A doação de que trata esse artigo não alcança rodovia federal delegada ao Estado do Tocantins, exceto quando houver autorização expressa da União.

..... "(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil