Lei nº 4301 DE 20/06/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jun 2018
Dispõe sobre vedação à concessão de isenções fiscais, inclusão em programa de recuperação fiscal, ou concessão de financiamento pelo Poder Público às empresas e pessoas físicas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo ou explorem mão de obra infantil.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a concessão de isenção fiscal, inclusão em programa de recuperação fiscal e concessão de financiamento de qualquer espécie por parte do Poder Público ou por empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica ou física que utilize, em qualquer fase do seu processo produtivo, trabalho escravo, condições análogas à de escravo e exploração de mão de obra infantil não prevista em lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na obtenção dos programas e financiamentos a que se refere o caput deverão apresentar certidão de regularidade expedido pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º Caso seja constante fraude na emissão da certidão prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, a pessoa jurídica e física ficará inabilitada, pelo prazo de cinco anos, para ser incluída em programas de isenção fiscal, programas de recuperação fiscal, ou receber qualquer tipo de financiamento, direta ou indiretamente, do Poder Público do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador