Lei nº 4.314 de 11/12/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos, 9º, 27, 31 e 34, bem como do Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados, os dispositivos adiante indicados, dos artigos 27, 31 e 34, e do Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguinte redação:

I - o "caput" do art. 27:

" Art. 27. Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado de Sergipe, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS (Lei Complementar Federal nº 102/2000). (NR)

§ 1º ...

II - o inciso II do parágrafo único do art. 31:

"Art. 31. ...

Parágrafo único. ...

I - ...

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000): (NR)

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - ..."

III - o § 3º do art. 34:

"Art. 34 ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,deverá ser observado (Lei Complementar Federal nº 102/2000):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de

decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 4º ...

IV - os Itens 73, 76 e 88 do Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

ICMS

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - ...

73 - Peças, partes e acessórios para veículos automotores;

76 - Água mineral ou potável e gelo;

88 - Madeiras em geral e artefatos de madeira;

89 - ...

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, aos artigos 9º e 31, e ao Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:

I - a alínea "c-1" ao inciso III e o § 4º ao art. 9º:

"Art. 9º ...

I - ...

III - ...

a) ...

b) ...

c)...

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal nº 102/2000);

d) ...

§ 1º ...

§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar Federal nº 102/2000)."

II - o inciso IV ao parágrafo único do art. 31:

"Art. 31 . ...

Parágrafo único. ...

I - ...

IV - somente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

III - os Itens 96, 98, 99, 100 e 101 ao Anexo único."

"ANEXO ÚNICO

ICMS

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - ...

95 - ...

96 - Materiais elétricos em geral;

97 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno;

98 - Tecidos;

99 - Artigos de cama, mesa e banho;

100 - Calçados;

101 - bolsas, malas, maletas, sacolas e demais artigos do gênero;

102 - arroz;

103 - artigos de óptica;

104 - artigos de ouriversária, jóias, bijuterias em geral, relógios e objeto de arte;

105 - produtos de higiene pessoal, inclusive perfumaria;

106 - produtos de limpeza;

107 - sucos de fruta industrializados, em líquidos concentrados ou não;

108 - refrescos e néctares;

109 - produtos alimentícios industrializados, acondicionados em qualquer embalagem;

110 - artigos de armarinho;

111 - vinagre;

112 - temperos, condimentos e assemelhados;

113 - produtos derivados de leite;

114 - cremes e gorduras vegetais;

115 - mármores e granitos, e outras pedras ornamentais ou de revestimentos;

116 - lustres, abajur e luminárias;

117 - material elétrico e acessórios;

118 - materiais para construção civil;

119 - embalagem não personalizada, destinada a comercialização;

120 - calçados, cintos e demais artefatos do gênero;

121 - baterias para aparelhos eletrônicos e para relógios, bem como para veículos automotores

122 - aparelhos de telefonia celular, inclusive acessórios e peças;

123 - flores naturais e artificiais"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, exceto em relação aos dispositivos incisos indicados abaixo. Que produzem seus efeitos a partir da mesma publicação desta Lei.:

I - ao inciso IV do art. 1º que altera o Item 76 do Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

II - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta a alínea "c-1" ao inciso III e o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

III - ao inciso III do art. 2º, que acrescenta os Itens 96 a 123 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 199

Art. 4º Ficam revogados., a partir de 1º de janeiro de 2001, os § 1º. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 35 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário da Casa Civil