Lei nº 4315 DE 21/12/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 dez 2023
Garante o direito de fornecer alimento e/ou água aos animais que estão em situação de rua em espaços públicos no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de fornecer alimento e/ou água aos animais que estão em situação de rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica nos espaços públicos do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos em PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III - caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
Art. 2º Veda o impedimento e/ou aplicação de sanção, a pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica que venha fornecer alimento e/ou água aos animais em situação de rua.
Art. 3º Ao infrator que impedir à tentativa de disponibilizar alimento e água a animais de rua será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil