Lei nº 433 de 27/12/1983
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 1983
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 332, de 10 de março de 1.982, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Fiscal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982:
I - o inciso II do artigo 3º:
Art. 3º ......................................................................
II - vista, aos advogados do impugnante ou recorrente e ao Procurador da Fazenda Estadual, fora dos órgãos ou repartições em que se encontrem, observados os prazos e formalidades legais e conveniência administrativa em fornecer cópia dos originais
II - o inciso I do artigo 8º:
Art. 89.......................................................................
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência ou contestação;
III - o artigo 11:
Art. 11. Quando mais de uma infração tributária decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em uma única peça, no local da verificação da falta, e alcançara todas as infrações.
IV - O artigo 13 e seus incisos I e VII, acrescido dos parágrafos 3º, 4º e 5º:
Art. 13. A exigência do crédito tributário deverá ser feita por autoridade fiscal competente e será formalizada em Auto de Infração, observado o disposto no artigo 11, lavrado no local da verificação da falta e conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado e, sendo o caso, dos co-responsáveis;
VII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto;
§ 3º Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 4º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 5º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação e agência postal-telegráfica;
III - 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
V - O artigo 14, alterado e acrescido:
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º as incorreções ou omissões do Auto de Infração Fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 3º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcance dos e determinará as providencias necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º Os erros de fato ou de capitulação da penalidade ou da infração, serão corrigidos pelos órgãos julgadores, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, exceto no caso de prejuízo para a defesa.
VI - O artigo 18 e seu parágrafo único:
Art. 18. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não havendo impugnação no prazo previsto, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Parágrafo único. no caso deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária será declarado revel, e se poderá ingressar nos autos para interpor recurso voluntário da decisão que for proferida em primeira instância, bem como quando for aplicado o recurso de ofício.
VII - O artigo 20, alterado e acrescido:
Art. 20. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário competente incumbido do preparo do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência ao Auto de Infração.
§ 1º Ao sujeito passivo e facultada a vista ao processo no órgão e no prazo indicados neste artigo.
§ 2º Ao autuante, dar-se-á imediata vista dos autos, após a impugnação, para oferecimento de contestação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar provas ou requerer sua produção.
§ 3º Na impossibilidade do Fiscal de Rendas autuante oferecer contestação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade competente designará Fiscal de Rendas substituto, para falar sobre a impugnação.
§ 4º Se na contestação o Fiscal de Rendas indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, desde que resulte agravada a exigência, será reaberta ao autuado vista dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação a respeito.
VIII - O artigo 25:
Art. 25. Se da realização de diligencias resultar agravada a exigência inicial ou quando o sujeito passivo for declarado reincidente, na hipótese prevista no artigo 29, o próprio órgão preparador reabrira o prazo para impugnação.
IX - O inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 31, passando o atual inciso IV a figurar doravante como inciso V, acrescentando-se a este artigo o parágrafo 5º:
IV - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
§ 1º A decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do processo pela autoridade julgadora.
§ 5º da decisão, o órgão preparador cientificará as partes, intimando o sujeito passivo, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 35.
X - O artigo 34 e seu parágrafo 1º, renumerando-se os parágrafos:
Art. 34. Das decisões de primeira instância, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 30 (trinta) UFERMS.
§ 1º E dispensável o recurso de ofício, a critério da autoridade julgadora, independentemente da importância em litígio, quando o julgamento contrário a Fazenda decorrer de erro de fato inequivocamente reconhecido pelo próprio autor do procedimento fiscal, ou se referir exclusivamente a obrigação acessória.
§ 2º A autoridade julgadora interporá o recurso de ofício mediante termo na própria decisão.
XI - O artigo 38:
Art. 38. Não sendo proferida decisão em primeira instância, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais (art. 43) a evocação do processo.
XII - O artigo 60:
Art. 60. As pautas serão publicadas no órgão oficial e afixadas no quadro de editais do Conselho com a antecedência mínima de 03 (três) dias.
XIII - O artigo 72:
Art. 72. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre e autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, mediante termo lavrado no livro fiscal próprio.
XIV - O artigo 79:
Art. 79. Se a impugnação da exigência de prestação pecuniária for parcial, será exigido, no prazo do inciso V do artigo 13, o pagamento ou pedido de parcelamento das importâncias não impugnadas.
Art. 2º O disposto no artigo 34, com a redação desta Lei, aplica-se aos processos pendentes de julgamento pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983