Lei nº 4.341 de 22/06/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2009

Dispõe sobre o incentivo à redução do consumo de água no Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todos os titulares de unidades consumidoras de água, seja residencial, comercial ou industrial, que reduzirem o consumo de água, terão direito a um bônus-desconto de 20% (vinte por cento) sobre a economia realizada.

Parágrafo único. A economia será calculada tomando por base o consumo de água registrado no mesmo mês do ano anterior.

Art. 2º A CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal informará aos consumidores o consumo registrado no mesmo mês do ano anterior, bem como lançará diretamente na fatura o desconto mencionado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º A CAESB fará constar da fatura mensal de água de todos os consumidores do Distrito Federal os seguintes dizeres: "O CONSUMIDOR QUE REDUZIR O CONSUMO DE ÁGUA EM RELAÇÃO AO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR TERÁ DIREITO A UM BÔNUSDESCONTO DE 20% SOBRE A ECONOMIA EFETIVAMENTE REALIZADA. PORTANTO, ALÉM DE PAGAR MENOS POR TER CONSUMIDO MENOS, O CONSUMIDOR AINDA TERÁ UM BÔNUS-DESCONTO DE MAIS 20% SOBRE O QUE ECONOMIZOU. USE RACIONALMENTE A ÁGUA. É UM RECURSO NATURAL LIMITADO. O MEIO AMBIENTE AGRADECE."

Art. 4º Em caso de descumprimento da presente Lei, a CAESB será obrigada a conceder ao consumidor lesado o dobro do desconto previsto por esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA