Lei nº 4.343 de 29/12/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2000
Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir Campanhas de Premiação destinadas a estimular o cumprimento das obrigações tributárias, visando a incrementação da arrecadação do ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir Campanhas de Premiação destinadas a:
I - estimular o cumprimento das obrigações tributárias estaduais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
II - promover a incrementação da receita tributária estadual:
III - conscientizar a população quanto à importância do ICMS para o cumprimento das obrigações essenciais do Estado;
IV - estimular, no cidadão em geral, o hábito de exigir o documento fiscal do fornecedor e do prestador de serviços, sempre que adquirir mercadorias e serviços, respectivamente;
V - premiar os participantes das campanhas, observados os resultados alcançados com a prestação de notas e/ou cupons fiscais, bilhetes de passagem e conhecimentos de transporte, emitidos por contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe em favor de pessoa física.
§ 1º As Campanhas, de que trata este artigo, devem ser desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ.
§ 2º Sempre que considerado conveniente à execução das Campanhas referidas neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda pode celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 2º Após a instituição de cada Campanha, a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 60 ( sessenta) dias, deve disciplinar todo o respectivo detalhamento operacional, constando, inclusive:
I - a modalidade da Campanha;
II - os objetivos da Campanha;
III - quem pode participar;
IV - o período de execução;
V - os documentos fiscais que habilitarão a participação dos seus portadores/titulares:
VI - o valor da Campanha
VII - os prêmios, suas espécies e respectiva distribuição.
Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, com instituição e implementação de Campanhas de Premiação, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais ), observando o que a respeito dispõe a Lei ( Federal ) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos necessários de regulamentação, orientação e instrução para execução ou aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.036, de 08 de outubro de 1976.
Aracaju, 29 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretário de Estado da Administração