Lei nº 4.346 de 29/11/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2000

Altera o Anexo II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais, com a alteração promovida pela Lei nº 4.207, de 29 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que institui Taxas Estaduais, modificada pela Lei nº 4.207, de 29 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

Pela prestação de serviço
VALOR EM UFP/SE
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:

- Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral
1,0000
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa
1,0000
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral)
1,0000
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso
0,2497
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais
0,1560
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento
0,2497
5 - Fornecimento de:

5.1 - Carteira de Identidade:

5.1.1 - 1ª via
0,3000
5.1.2 - 2ª via
0,5000
5.2 - Laudo, incluído perícia técnica:

5.2.1 - Laudos
2,0000
5.2.2 - Vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares
10,0000
6 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia)
0,5000
7 - Exame Bromatológico:

7.1 - Em gêneros alimentícios perecíveis, tais como bacalhau, peixe seco, na salmoura ou frigorificados, crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração

1,0000
7.2 - Em matéria prima/indústria alimentícia, por exame
1,0000
8 - Autenticação:

8.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas
0,0196
8.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas
0,0391
9 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF
0,5000
10 - Serviço Policial:

10.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (mensalmente)
60,0000
10.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (mensalmente)
120,0000

Art. 2º Fica convalidada, até a data da publicação desta Lei, a cobrança de Taxas de Serviço Público que tenha sido efetuada de acordo com os valores estabelecidos por esta mesma Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração