Lei nº 4347 DE 23/04/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 abr 2024
Altera a Lei Nº 3480/2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VI - julgar, em segundo grau, recursos oriundos dos processos administrativos sancionatórios instruídos pelo PROCON-AC para apuração de infrações às normas de defesa do consumidor;
VII - aprovar acordos para pôr fim a processos administrativos com assuntos da mesma natureza e situações fáticas semelhantes.” (NR)
“Art. 7º ...
...
§ 2º Os conselheiros do CONDECON perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cento e nove Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que
vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.
§ 3º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.
§ 4º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CONDECON.
§ 5º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.
§ 6º Aos conselheiros que deixarem de comparecer a reunião ordinária ou extraordinária, não serão pagos os jetons correspondentes.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.
§ 8º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do FEDC.” (NR)
“Art. 12. ...
...
VIII - na manutenção, custeio integral e fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução das políticas estaduais de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se despesas com locação ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, bem como contratação de serviços terceirizados;
IX - no pagamento das despesas previstas no § 2º do art. 7º.
...” (NR)
Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.480, de 2019.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 6º da Lei nº 3.480, de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 36/2024
Autoria: Poder Executivo