Lei nº 435 de 27/12/1983

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 1983

Introduz, altera e revoga disposições do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual), os seguintes dispositivos:

1. ao artigo 9º, o parágrafo 10, com a seguinte redação:

"§ 10 A não incidência, salvo as hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes".

2. ao artigo 10, o parágrafo 10, com a seguinte redação:

"§ 10 A isenção, salvo hipóteses expressamente prevista no Regulamento, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes".

3. ao artigo 41, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do inciso I deste artigo, o percentual estabelecido será substituído pelo que for determinado em Convênio celebrado pelas Unidades Federadas".

Art. 2º As disposições do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, a seguir enunciadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ......................................................................

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento".

"Art. 31. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são:

I - nas operações internas - 17% (dezessete por cento);

II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor ou usuário final - 17% (dezessete por cento);

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização - 12% (doze por cento);

IV - nas operações de exportação - 13% (treze por cento).

"Art. 32. ............................................................................

§ 5º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integrará a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configurar hipótese de incidência de ambos os tributos.

"Art. 33. Nas saídas internas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.

"Art. 41. quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante a aplicação de percentual fixado no Regulamento sobre aquele valor;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

"Art. 170. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício ocasionado direta ou indiretamente aos imóveis como decorrência da realização de obras públicas.

"Art. 171. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de benefícios ocasionados em imóveis de propriedade privada, em decorrência de qualquer das seguintes obras públicas:

"Art. 175. ...................................................................

a) memorial descritivo do projeto;

§ 3º Em nenhum caso a Contribuição de Melhoria poderá exceder o montante das despesas realizadas na execução da obra.

§ 5º A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do "caput" deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada.

§ 6º Quando a obra beneficiar outros imóveis além dos que lhes forem adjacentes, a Administração Estadual estabelecerá duas ou mais zonas de benefícios decrescentes, aplicando abatimentos percentuais na razão inversa do benefício verificado".

Art. 3º A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (§ 5º do art. 32 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação desta Lei), incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

Art. 4º Ficam expressamente revogados o inciso XXIII do artigo 10 e a alínea e do "caput" do artigo 175 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1983.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda