Lei nº 4355 DE 28/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2013

Proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito no Estado de Mato Grosso do Sul, a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

 

Parágrafo único. A proibição, de que trata o art. 1º desta Lei, abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.

 

Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e a outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor.

 

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos cento e vinte dias após essa data.

 

Campo Grande, 28 de maio de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado