Lei nº 4356 DE 05/07/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jul 2016
OBRIGA restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgenos ou de traços de ingredientes alérgenos na composição e preparo dos alimentos para pronto-consumo, de maneira destacada e com linguagem simplificada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgenos ou de traços de ingredientes alérgenos na composição e preparo dos alimentos para pronto-consumo.
Parágrafo único. As informações constantes devem ser vistas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário do local a:
I - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e
II - multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à mesma.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil