Lei nº 4357 DE 20/08/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 ago 2018
Proíbe concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água de cobrarem tarifa mínima de consumo ou adotar práticas semelhantes no Estado de Rondônia.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água proibidas de cobrarem tarifa mínima de consumo ou adotar práticas semelhantes no Estado de Rondônia.
Art. 2º As concessionárias e prestadoras de serviços essenciais terão que implantar a cobrança justa sobre o fornecimento de água, através da qual os consumidores pagarão somente pelo serviço utilizado, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei implicará o ressarcimento, a cada consumidor, pela concessionária ou prestadora do serviço de fornecimento de água do dobro do valor cobrado dele a maior, individualmente considerado, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido dos juros legais, contados da data da cobrança até o efetivo ressarcimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de agosto de 2018.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO