Lei nº 4358 DE 20/08/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 ago 2018
Institui a política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso de energia solar fotovoltaica, e adota outras providências, no âmbito do Estado de Rondônia.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso da energia solar fotovoltaica com a finalidade de aproveitar o potencial solar do estado, racionalizar o consumo de energia da rede elétrica nacional e aumentar a participação da energia renovável no Estado de Rondônia.
Art. 2º Os objetivo da Política Estadual são:
I - aumentar o uso de energia solar fotovoltaica, em áreas urbanas e rurais;
II - aumentar a participação da energia solar fotovoltaica na matriz elétrica do estado trazendo maior segurança energética e diversificação no atendimento à população e às empresas da região;
III - incentivar a autoprodução de energia elétrica por pessoa física e jurídica, bem como entes públicos por meio de sistema de microgeração ou minigeração distribuída a partir da tecnologia solar fotovoltaica;
IV - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, a implantação do sistema de energia solar fotovoltaicos, ecologicamente corretos, bem como investimentos nessa área;
V - incentivar a geração e o uso da energia fotovoltaica em áreas distantes da rede da distribuição de energia elétrica;
VI - transformar o estado em um referencial nacional de geração e consumo de energia solar fotovoltaica;
VII - incentivar a implantação da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica propiciando a geração de emprego e renda no Estado;
VIII - ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa aumentando a sustentabilidade da geração elétrica do Estado de Rondônia;
IX - incentivar as instituições públicas e autarquias de pesquisa e ensino do Estado a desenvolverem programas de pesquisa destinados ao incremento da geração e do uso da energia solar fotovoltaica no Estado de Rondônia;
X - criar linhas de fomento às pesquisas em energia solar fotovoltaica visando construir metodologias e tecnologias adequadas ao mercado do Estado de Rondônia;
XI - criar linhas de crédito e micro crédito para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos;
XII - desonerar impostos incidentes na aquisição de equipamentos de energia solar fotovoltaica; e
XIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar fotovoltaica.
Art. 3º Na implantação da política estadual de incentivo ao aproveitamento da energia solar fotovoltaica instituída por esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - estimular atividades econômicas que utilizem a energia solar fotovoltaica como fonte alternativa de energia para atividades meio ou fim;
II - firmar convênio e parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas na área da energia solar fotovoltaica;
III - adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva, desde a fabricação, venda e instalação de equipamentos e sistemas, até a comercialização da energia solar fotovoltaica atraindo investidores nacionais e internacionais;
IV - consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de atividades, programas de desenvolvimento tecnológico e projetos de pesquisa voltados para os objetivos nesta Lei;
V - promover estudos e estabelecer metodologias adequadas para a identificação do potencial de irradiação solar de cada região, com vistas a auxiliar os investidores na implantação de usinas fotovoltaicas e outras atividades relacionadas;
VI - fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica;
VII - fomentar campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
VIII - corroborar com a proposta de Lei sobre a política estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável do Estado de Rondônia, aperfeiçoando os critérios de emissão de licença ambiental, no sentido de contemplar projetos que estejam em conformidade com a política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso da energia solar fotovoltaica tornando o licenciamento ambiental um instrumento de difusão dos benefícios econômicos e ambientais da geração e do uso de energia solar;
IX - promover articulação institucional para o desenvolvimento de estratégias de incentivo apropriadas à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do estado visando apoio no atendimento das legislações específicas e pertinentes ao tema desta Lei; e
X - apoiar com recursos financeiros de dotações orçamentárias específicas a implantação de sistemas de geração de energia elétrica descentralizados para atendimento de áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares fotovoltaicos.
Art. 4º São instrumentos da política estadual de incentivo ao aproveitamento da energia solar fotovoltaica o incentivo fiscal e tributário, o aporte de recursos diretos para a instalação de sistemas, para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, a assistência técnica de sistemas para uso e consumo de energia.
Art. 5º Os projetos de novas edificações, reformas ou obras de manutenção de prédios públicos estaduais, do Poder Executivo e autarquias devem prever a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica, dimensionados de acordo com a necessidade elétrica de cada edificação e atendendo ao disposto na regulamentação vigente do sistema de compensação de energia elétrica.
Parágrafo único. Executam-se do disposto no caput deste artigo os prédios públicos que, mediante justificativa emitida por profissional habilitado, apresentarem inviabilidade técnica de instalação dos sistemas de energia solar fotovoltaica.
Art. 6º Poderá o chefe do Poder Executivo conceder:
I - incentivo fiscal e tributário às empresas pertencentes a cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica; e
II - desonerar impostos, como ICMS, ISSQN e outros, nas operações de projetos, instalação, aquisição de equipamentos, de componentes e de materiais para o aproveitamento da energia solar fotovoltaica, bem como em sua comercialização pela concessionária de distribuição de energia.
Art. 7º Para obtenção dos incentivos e desonerações previstos nesta Lei, os serviços de projeto e instalação deverão ser obrigatoriamente contratados de empresas e/ou profissionais do Estado de Rondônia, observando:
I - maior penetração da energia solar fotovoltaica em todo o Território do Estado de Rondônia;
II - apoio a projetos de desenvolvimento tecnológico e projetos de pesquisa, desoneração de impostos à cadeia produtiva no âmbito desta Lei;
III - a busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos originários de atividade econômica que utilize a energia solar fotovoltaica; e
IV - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinando à exposição e à divulgação dos benefícios da política regulada por esta Lei, visando estimular a penetração da energia solar fotovoltaica.
Art. 8º É instituído a partir desta Lei o Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar Fotovoltaica, órgão de natureza normativa, consultiva e deliberativa para a implantação da política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso de energia solar fotovoltaica.
Parágrafo único. A composição do Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar será estabelecida em regulamento a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, incluindo representantes de instituições de pesquisa que desenvolvam atividades em energia solar fotovoltaica, empresa do setor elétrico e sociedade civil organizada observando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos nesta norma.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de agosto de 2018.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO