Lei nº 4365 DE 11/07/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 jul 2016
Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de ICMS com a sociedade empresária Petrobrás, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de ICMS devido pela Petróleo brasileiro S/A - PETROBRAS, com o valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural que a referida sociedade empresária tenha realizado nos autos dos processos judiciais em que o Estado seja parte, acrescido da remuneração que seria devida pela instituição depositária, caso seja determinado pelo Poder judiciário a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial em favor da PETROBRAS.
§ 1º Do valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural descrito no artigo 1º, será destinado a seguinte porcentagem:
I - Poder Judiciário 7,7%;
II - Ministério Público 3,3%;
III - Poder Legislativo 6,75% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a) Assembleia Legislativa 3,75%;
b) Tribunal de Contas do Estado 3,0%;
IV - Defensoria Pública 1,0%.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório consubstanciado com os valores compensados devidos pela PETROBRAS, referentes aos depósitos judiciais de que tratam o caput deste artigo, em função da expedição de mandados de levantamento autorizados pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, visando às entradas e compensações de que trata a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário do Estado Chefe da Casa Civil