Lei nº 4396 DE 16/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 2004

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a exigência de comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.

Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8164 DE 22/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º - O descumprimento do que preceitua esta Lei ensejará multa ao estabelecimento na seguinte proporção:

I - 1.000 (hum mil) UFIR's-RJ;

II - 5.000 (cinco mil) UFIR's-RJ no caso de reincidência.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora