Lei nº 4397 DE 19/08/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 ago 2024
Altera a Lei nº 1.117 de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de em preendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata o caput desse artigo será precedido de estudos que comprovem, dentre outros requisitos, os seguintes:
I - os reflexos sócio-econômicos às comunidades locais, considerados os efetivos e comprovados riscos de poluição do meio ambiente e de significativa degradação ambiental, comparados com os benefícios resultantes para a vida e o desenvolvimento material e intelectual da sociedade; e
II - as consequências diretas ou indiretas sobre outras atividades praticadas na região, inclusive de subsistência.
§ 1º Complementarmente ao disposto neste artigo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA deverão obedecer às diretrizes e procedimentos gerais e específicos emanados dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
§ 2º Quando houver necessidade de - EPIA e respectivo - RIMA, a pessoa física ou jurídica interessada deverá, prévia e preliminarmente à execução do estudo de impacto ambiental, requerer ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC Termo de Referência, onde serão fixadas as diretrizes básicas para sua realização.
§ 3º A equipe multidisciplinar incumbida de realizar estudo prévio de impacto ambiental, bem como cada um de seus membros, deverão ser cadastrados no IMAC.
Art. 99-A. Estão dispensadas de licenciamento ambiental estadual as atividades de manutenção, conservação, recuperação e restauração na faixa de domínio de empreendimentos viários terrestres já consolidados, tais como:
I - limpeza, capina manual, poda de árvores e roçada;
II - remoção de barreiras de corte em situação de risco;
III - recomposição de aterros em situação de risco;
IV - estabilização de taludes de cortes e aterros em situação de risco;
V - limpeza, reparos e recuperação de dispositivos de contenção;
VI - substituição de dispositivos de contenção;
VII - tapa-buracos;
VIII - remendos superficiais e profundos;
IX - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;
X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
XI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
XII - limpeza e reparos dos seguintes dispositivos de drenagem: bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d’água, entradas d’água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes nos empreendimentos viários terrestres;
XIII - substituição ou readequação dos seguintes dispositivos de drenagem: bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d’água, entradas d’água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes nos empreendimentos viários terrestres;
XIV - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto;
XV - revestimento primário em empreendimentos viários terrestres de leito natural;
XVI - substituição ou readequação de interseção em nível.
§ 1º Para as atividades situadas em unidades de conservação de proteção integral, o empreendedor deverá obrigatoriamente requerer a emissão da declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual.
§ 2º Para as atividades situadas em unidades de conservação de proteção integral instituídas pela União ou pelo município, o empreendedor comunicará a execução das mesmas ao órgão gestor da unidade.
Art. 100. Nos casos em que seja necessária a comprovação da dispensa do licenciamento ambiental, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento padrão do órgão ambiental;
II - comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
III - para empreendimentos privados apresentar documento de cessão de direitos, justo título ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada;
IV - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos.
Art. 100-A. A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Art. 101. A licença ambiental declaratória simplificada deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na faixa de domínio de empreendimentos viários terrestres já consolidados, tais como:
I - implantação de vias marginais;
II - pavimentação asfáltica de empreendimentos viários terrestres;
III - duplicação de empreendimentos viários terrestres pavimentados.
Art. 102. Para instruir o procedimento de licenciamento ambiental declaratório simplificado o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de padrão do órgão ambiental;
II - certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo;
III - comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - para empreendimentos privados apresentar cessão de direitos, justo título ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada;
V - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VI - publicação do pedido da licença ambiental simplificada no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 103. O IMAC, sem prejuízo de suas demais competências ou de outras medidas legais cabíveis, expedirá: licenças, autorizações e declaração de dispensa de licenciamento ambiental:
I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;
II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;
III - Licenças de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas LP e de Instalação;
IV - Licença Ambiental Única-LAU: autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de baixo impacto ou de atividades temporárias, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IMAC;
V - Licença de Instalação e Operação - LIO: autoriza a instalação e a operação de atividades de:
a) extração mineral da Classe II de uso imediato na construção civil, devendo atender às medidas de controle ambiental estabelecidas no plano de controle ambiental previamente aprovado; e
b) assentamentos humanos para fins de reforma agrária, consoante apresentação de documentos que comprovem sua viabilidade ambiental.
VI – Licença Ambiental Declaratória Simplificada – LADS - autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de baixo impacto ou de atividades temporárias, previstas no Anexo I. (parte integrante da presente lei)
VII - declaração de dispensa de licenciamento ambiental: para atividades cuja operação seja considerada de menor impacto, previstas no Anexo II. (parte integrante da presente lei)
§ 1º O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
§ 2º O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
§ 3º O prazo de validade da LO e da LIO será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.
§ 4º O prazo de validade da LAU será de, no máximo, cinco anos.
§ 5º O IMAC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
§ 6º O IMAC poderá definir procedimentos específicos para a emissão das licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 7º O IMAC estabelecerá procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 8º Poderá ser admitido, a critério do IMAC, um único processo de licenciamento ambiental para um conjunto de pequenos empreendimentos de atividades similares e vizinhas ou para aqueles empreendimentos integrantes de projetos ou programas governamentais, desde que, em qualquer caso, sejam definidas as responsabilidades legais de cada empreendedor.
§ 9º O IMAC, para cada modalidade de licença e autorização prevista neste artigo, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observando-se os seguintes prazos máximos para análise:
I - de cinco dias nos casos de LADS;
II - de dez dias nas demais modalidades de licença e autorização;
III - de três meses, nos casos em que houver a necessidade de realização de EIA/RIMA e/ou de audiência pública.”
§ 10. Os prazos mencionados no § 9º deste artigo serão contados da data de protocolização do requerimento da licença até o seu deferimento ou indeferimento, suspendendo-se a contagem durante a elaboração dos estudos ambientais complementares e durante a preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 11. A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IMAC.
Art. 103-A. Esta Lei estabelece os critérios e procedimentos para a implantação da Dispensa de Licenciamento e da Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS, através de programa on line, para os empreendimentos e/ ou atividades de baixo impacto, conforme os critérios realizados por meio de tipologias, estabelecidos no Anexos I e II, desta Lei.
§ 1º A Dispensa de Licenciamento e o Licenciamento Ambiental Declaratório Simplificado a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Lei.
§ 2º O Licenciamento Ambiental de que trata o inciso VI e VII do art. 105 da presente Lei, será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no site do IMAC (http://imac.ac.gov.br/) na internet, e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:
I - solicitação da Licença Ambiental Declaratória Simplificada ou Dispensa de Licença;
II - cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico e, se entender necessário, poderá cadastrar o responsável (eis) técnico (s);
III - cadastramento do empreendimento ou atividade a ser licenciada;
IV - envio de documentação, análise técnica e cumprimento de requisitos e exigências;
V - geração e pagamento do boleto bancário, nos casos previstos;
VI - emissão da licença ora comentada ou a declaração de dispensa, on line.
§ 3° O IMAC disponibilizará em sua sede e em seus núcleos o atendimento para a expedição de Dispensa de Licenciamento e para o Licenciamento Declaratório Simplificado.
§ 4º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pelo IMAC.
§ 5º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.
§ 6º A existência de qualquer tipo de débito com o Estado em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.
§ 7º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.
Art. 104. É vedada a emissão de Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS:
I - para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
II - nas áreas específicas de empreendimentos embargados pelo IMAC ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;
III - para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e
IV - para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.
Art. 105. Para emissão da Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo I supramencionado, e atendam aos critérios ali estabelecidos.
§ 1º O prazo para expedição da referida licença será de no máximo cinco dias, contados de sua solicitação.
§ 2º Em caso de não expedição nos prazos estabelecidos nesta Lei da Declaração de Dispensa de Licenciamento - DDL ou da Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS, presumir-se-á a aceitação tácita do pedido, servindo o protocolo de pedido como documento de regularidade ambiental provisório, até manifestação posterior do órgão ambiental.
§ 3º O IMAC pode atualizar o supramencionado Anexo I, bem como o Anexo II desta Lei, por meio de portaria, caso seja necessário a inclusão de novas atividades nos referidos Anexos.
Art. 105-A. A DDL e a LADS serão publicadas no site do IMAC, sem qualquer ônus para o requerente, salvo naquelas de empreendimentos de grande porte.
Art. 106. A LADS de empreendimentos/atividades de baixo impacto não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 106-A. Os empreendimentos/atividades constantes do anexo I supramencionado, que requererem a referida licença deverão:
I - considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II - projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos; e
III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.
Art. 107. A Licença Ambiental Declaratória Simplificada – LADS, terá validade de cinco anos.
Parágrafo único. A renovação da referida licença deverá ser requerida com antecedência mínima de quinze dias da expiração de seu prazo de validade, ficando prorrogada até a manifestação definitiva do IMAC.
Art. 107-A. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da referi- da licença e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 108. As atividades sujeitas a processo de licenciamento ambiental já instaladas no território do Estado e ainda não licenciadas deverão ser registradas no IMAC para fins de obtenção da licença de operação no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. As atividades e ou empreendimentos do setor primário, já instalados, estão isentos das obrigações de que trata o caput deste artigo.”NR
Art. 2º. Ficam incluídos os seguintes artigos nas disposições complementares e finais da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994:
Art. 149. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e o IMAC poderão firmar cordo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, a fim de garantir a execução de ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, vigilância e melhoria da qualidade ambiental, na fase contenciosa ou não do processo administrativo, conforme lhe facultar a Lei.
Parágrafo único. Do termo de compromisso deverá, no mínimo, constar a qualificação das partes: condições a serem cumpridas e respectivos prazos, com as correspondentes sanções por descumprimento de prazos e obrigações independente de outras medidas legais cabíveis.
Art. 150. As áreas passíveis de Licenciamento Ambiental, no Estado, situadas no entorno de terras indígenas, unidades de conservação, bem como àqueles com presença de sítio arqueológicos, deverão observar também as regras previstas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no que concerne a matéria reservada a cada um dos órgãos.
§ 1º Não haverá interrupção da análise ambiental por parte do IMAC, enquanto não houver manifestação desfavorável, desses terceiros interessados no processo de licenciamento.
Art. 151. No Estado, não dependem de outorga do uso dos recursos hídricos, as atividades rurais relacionadas, que não ultrapassem 10 hectares de lâminas d´água.
Parágrafo único. As exigências de outorga do uso dos recursos hídricos, não se aplicam a atividade de “Açude para Dessedentação Animal”, uma vez que não é considerada como captação ao corpo de d´agua, dessa forma, está dispensada de licenciamento ambiental.
Art. 152. O Estado incentivará por meio de isenções fiscais, àqueles que optarem pelo abastecimento de água por fontes alternativas.
§ 1º O abastecimento de água para efeitos desta lei, por fontes alternativas tem como objetivos:
I - a utilização racional e a diminuição do desperdício dos recursos hídricos; e
II - a sustentabilidade no uso dos recursos hídricos, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água.
§ 2º A solução individual de abastecimento de água por fontes alternativas não se enquadra como serviço público.
Art. 153. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, na área de reserva legal, para consumo no próprio imóvel, situado no Estado, independe de autorização do IMAC, devendo apenas ser comunicado previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a vinte metros cúbicos.
Parágrafo único. No que se refere as áreas destinadas a uso alternativo do solo, bem como as áreas consolidadas, não se aplica a limitação de exploração trazidas no caput, já que derivam de áreas onde é permitido sua conversão, nos termos da lei.
Art. 154. A SEMA manterá o cadastro atualizado das entidades ambientalistas não governamentais existentes ou atuantes no Estado.
Art. 155. O Estado poderá celebrar contrato de contribuição financeira com organizações ambientalistas não governamentais, visando a proteção florestal e mitigação da mudança climática.
Parágrafo único. Após a subscrição do contrato que trata o caput, a entidade não governamental, deverá depositar os valores financeiros pactuados, em conta única do Tesouro Estadual, em favor do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos moldes estabelecidos nas metas fixadas no referido acordo.
Art. 156. Os projetos habitacionais, de assentamento e colonização deverão estar aprovados pelo IMAC para fins de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.
Parágrafo único. No caso das atividades rurais, o IMAC poderá desenvolver acordo de cooperação com o órgão de assistência técnica, com vistas a agilizar os procedimentos de licenciamento ambiental, bem como, de dispensa de licenciamento e de outorga para uso dos recursos hídricos, observando os limites da legislação ambiental pertinente.
Art. 157. Os projetos de reforma agrária e regularização fundiária deverão ser submetidos à apreciação do IMAC para efeito de definição da localização das áreas de reserva legal, e que este deve apreciar, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 158. É vedado nos termos desta Lei, o indeferimento do licenciamento ambiental por parte do órgão ambiental, nos casos em que o proprietário ou legitimo possuidor do imóvel rural fizer jus ao percentual reservado ao uso permitido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
ANEXO