Lei nº 4.401 de 10/09/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1964

Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os procedimentos referentes à contratação de serviços, ou obras pelo regime de empreitada, bem como a aquisição de material, equipamentos e animais destinados ao serviço público de administração direta e de administração descentralizada, obedecerão às seguintes normas:

I - far-se-á licitação por concorrência pública:

a) para a execução de serviços ou obras, de montante superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;

b) para aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.

II -será exigida a licitação por concorrência administrativa:

a) para a execução de serviços ou obras de montante igual ou inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;

b) para aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.

III - será dispensada ... (Vetado) ... a coleta de preços:

a) para a execução dos serviços ou obras de montante inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo;

b) para a aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a oitenta vêzes o valor do maior salário-mínimo.

IV - ficam dispensadas as concorrências:

a) para aquisição e execução de serviços ou obras que, por motivo de interêsse nacional, a juízo do Presidente da República, não permitirem publicidade ou a demora do processamento das concorrências;

b) para aquisição e execução de serviços ou obras que, por circustâncias especiais ou imprevistos, forem considerados de caráter urgente a juízo do Presidente da República;

c) a critério do Ministro de Estado, para aquisição de materiais, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos, bem como para a execução de serviços dependentes de profissionais de notória especialização;

d) para a aquisição de animais;

e) para arrendamento ou aquisição de imóveis destinados ao serviço público, quando tiverem características especiais, a juízo do Ministro de Estado;

f) quando não houver acudido nenhum proponente a uma licitação anterior.

V - (Vetado) .

§ 1º Nas hipóteses dêste artigo, poderá ser também dispensada a coleta de preços, em casos devidamente justificados, a juízo do Presidente da República ou do Ministro de Estado, conforme a competência nêle prevista.

§ 2º Poderão ser também dispensadas concorrências ou tomada de preços, em casos de urgência especial, a critério do Ministro de Estado, para a aquisição de gêneros alimentícios nos locais da produção.

§ 3º Em qualquer hipótese, sempre que a administração julgar preferível poderá licitar o fornecimento de bens e equipamentos ou a execução de serviços ou obras, de qualquer valor, mediante concorrência pública.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação das letras a e b do item III do art. 1º poderá ser feita mediante ajuste e independerá de registro.

Art. 3º A coleta de preços far-se-á mediante carta-convite expedida, pelo menos a 3 (três) licitantes e com 5 (cinco) dias úteis no mínimo de antecipação, verificada por protocolo.

Art. 4º A licitação, para aquisição de material ou execução de serviços ou obras, por concorrência pública ou administrativa, indicará, pelo menos:

a) dia, hora e local da licitação;

b) quem receberá as propostas;

c) condições de apresentação das propostas;

d) critério de julgamento das propostas;

e) descrição sucinta do objeto da licitação;

f) local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento da licitação;

g) prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

h) valores da caução para licitação e para contrato, quando fôr o caso.

Art. 5º Entre os proponentes julgados idôneos e admitidos à licitação, o vencedor será aquele que oferecer menor preço, salvo se a comissão julgadora, por razões técnicas, considerar outra proposta como a mais conveniente.

Parágrafo único. Quando o edital de concorrência admitir discriminação por item, a licitação poderá prever a preferência às propostas de menor preço para cada item, independentemente do preço global de cada proposta. Se tal preferência não for prevista, as propostas serão indivisíveis.

Art. 6º É da competência do Ministro de Estado determinar quais as despesas que se enquadram na hipótese da alínea I, do artigo 49 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Art. 7º (Vetado) .

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Luiz Vicente Belford de Ouro Preto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias