Lei nº 4403 DE 31/10/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 nov 2018
Institui o Cadastro "Não Perturbe" com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de Telemarketing, no âmbito do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro "Não Perturbe" com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de Telemarketing no âmbito do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O Cadastro "Não Perturbe" tem por objetivo impedir que as empresas de Telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º Incluem-se nas disposições desta Lei:
I - os telefones fixos;
II - os aparelhos de telefonia móvel em geral; e
III - os aplicativos de troca de mensagem utilizados em aparelhos do tipo smartphone.
§ 2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§ 3º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para recursos próprios.
Art. 3º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador