Lei nº 4.416 de 11/07/1990
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jul 1990
O Governador do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São obrigatórias a limpeza e a esterilização, após uso, dos utensílios que entram em contato com partes do corpo dos clientes, utilizados em cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.
§ 1º A esterilização prevista neste artigo efetuar-se-á por intermédio de aparelhos apropriados, estufas ou autoclaves, a uma temperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, ou por intermédio de produtos químicos, germicidas devidamente licenciados pelo Ministério da Saúde as dosagens e tempos recomendados, ou ainda, por outros métodos que comprovadamente extinguem o vírus da Síndrome de Imuno-Deficiência Adquirida (SIDA/ AIDS), e outros microorganismos patogênicos que não ofereçam riscos à saúde humana.
§ 2º É vedado a utilização de aparelhos com emissão raio gama ou de ultravioleta.
Art. 2º As toalhas e demais panos utilizados nos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que entrarem em contato com a pele dos clientes deverão ser lavados e esterilizados, após uso individual.
Art. 3º É obrigatório, em todos os estabelecimentos a existência de pia com água corrente para higienização das mãos, colocados à disposição do usuário sabão ou similar, toalheiro automático ou toalhas de mão esterilizadas, de uso individual.
Art. 4º O pessoal que trabalha nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá apresentar-se uniformizados, (jaleco ou guarda-pó) e assento, com observância das regras de higiene contra a disseminação de doenças.
Parágrafo único. Serão imediatamente afastados de suas atividades quaisquer pessoas que apresentem doenças infecto-contagiosa grave sendo, que possíveis ferimentos principalmente nas mãos, deverão estar sempre devidamente protegidos.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º poderão recusar o atendimento de pessoas portadoras de lesões de pele ou do couro cabeludo.
Art. 6º A Secretaria da Saúde se encarregará da fiscalização e a conseqüente aplicabilidade das penalidades pela não observância ao disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.019, de 21.11.2008, DOE ES de 24.11.2008)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 11 de julho de 1990.