Lei nº 4424 DE 07/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 2013
Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no § 3º deste artigo, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa e dos juros correspondentes, os quais ficam remitidos;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com redução de oitenta por cento da multa e dos juros correspondentes;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 31 de julho de 2015, com redução de sessenta por cento da multa e dos juros correspondentes.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, observada a data limite da ocorrência dos fatos geradores prevista no seu caput:
I - os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada até 30 de dezembro de 2013, hipótese em que os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo ficam acrescidos de cinco pontos percentuais;
II - os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese dos créditos tributários a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não havendo, na data da publicação desta Lei, parcela em atraso, e não ocorrendo, após essa data e até a data do pagamento a que se refere o inciso I do caput do art. 6º desta Lei, atraso no pagamento de parcela, os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo ficam acrescidos de cinco pontos percentuais.
§ 3º Tratando-se de créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa, que fica remitida;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de oitenta e cinco por cento da multa;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de outubro de 2017, com redução de setenta e cinco por cento da multa.
Art. 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa até a data da entrada em vigor desta Lei, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com redução de oitenta por cento do valor da multa;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 30 de dezembro de 2014, com redução de sessenta por cento da multa correspondente;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de quarenta por cento da multa correspondente.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, não havendo, na data da publicação desta Lei, parcela em atraso, e não ocorrendo, após essa data e até a data do pagamento a que se refere o inciso I do caput do art. 6º desta Lei, atraso no pagamento de parcela, os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo ficam acrescidos de cinco pontos percentuais.
Art. 3º As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Os créditos relativos às penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), inscritos em dívida ativa até a data da publicação desta Lei, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com redução de setenta por cento da multa e dos juros correspondentes;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 30 de junho de 2014, com redução de sessenta por cento da multa aplicada e dos juros correspondentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos correspondentes a penalidades pendentes de aplicação pelo PROCON, relativas a fatos objeto de processos administrativos instaurados até 31 de julho de 2013, desde que o interessado informe, expressamente, até 30 de novembro de 2013, o seu interesse pela fruição das reduções previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, é obrigatória, salvo por culpa do interessado, a conclusão do julgamento em primeira instância em prazo suficiente para o atendimento da condição estabelecida no art. 6º, inciso I, alínea "a", desta Lei.
§ 3º As formas de pagamento previstas neste artigo são condicionadas à celebração de acordo, pelo qual o devedor:
I - assuma responsabilidades no sentido de cessar ou de amenizar as infrações ao Código de Defesa do Consumidor, arroladas pelo Superintendente do PROCON, com fundamento nas principais lesões cometidas pelo interessado segundo dados extraídos do Sistema Nacional de Infrações de Defesa do Consumidor (SINDEC), e levando-se em conta, ainda, a especificidade da infração que deu causa ao débito objeto do benefício;
II - renuncie aos abatimentos previstos no regulamento atual do PROCON, e aos prazos recursais ou a quaisquer medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial de qualquer instância ou Tribunal.
Art. 5º Nas hipóteses de parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira.
Art. 6º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei ficam condicionadas:
I - a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013;
II - à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito a ser pago.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior:
I - ao valor da parcela relativa ao parcelamento anterior, atualizado até a data da protocolização do pedido do novo parcelamento, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 1º e do § 1º do art. 2º desta Lei;
II - ao valor equivalente a cem Unidades de Atualização Monetária, no caso dos créditos tributários a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei;
III - a setecentos reais, nos demais casos.
Art. 7º No caso de parcelamento, as forma excepcionais de pagamento previstas nesta Lei, incluídas as reduções, ficam condicionadas também ao pagamento das parcelas nos respectivos prazos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A inadimplência em relação a três parcelas do parcelamento obtido na forma desta Lei implica:
I - o rompimento do respectivo acordo de parcelamento independentemente de notificação prévia;
II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito.
Art. 8º No caso de parcelamento dos créditos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, a suspensão da eficácia da inscrição estadual do devedor, na forma da legislação aplicável e na vigência do respectivo acordo de parcelamento, com fundamento no fato de o sujeito passivo deixar, sistematicamente, de pagar o imposto por ele devido ou do qual se tornou responsável, relativamente a fatos ocorridos na vigência do referido acordo, implica a perda do direito à redução de que trata esta Lei em relação ao saldo devedor do parcelamento na data da publicação do ato de suspensão da inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não havendo, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato de suspensão da inscrição estadual, a regularização dos débitos que motivaram a referida suspensão, aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 9º Os benefícios usufruídos com base nesta Lei não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento concedido sob outras modalidades ou de pagamento parcial, podem ser pagos ou parcelados na forma desta Lei.
Art. 10. A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituição financeira e a editar atos necessários à aplicação e à regulamentação desta Lei, no que couber, observados os limites nela estabelecidos.
Art. 12. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:
I - não são devidos em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos na dívida ativa;
II - ficam fixados em cinco por cento do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei.
Art. 13. Ficam remitidos:
I - os créditos tributários inscritos em dívida ativa até a publicação desta Lei cujo valor, por certidão de dívida ativa, na referida data, seja igual ou inferior ao equivalente a duzentas e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS);
II - os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até a publicação desta Lei cujo valor, por certidão de dívida ativa, na referida data, seja igual ou inferior ao equivalente a cem UAM-MS, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos até 30 de junho de 2013, não inscritos em dívida ativa, cujo montante, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros moratórios e o das multas aplicáveis, incluídas as relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, na referida data, seja igual ou inferior ao equivalente a cento e oitenta e cinco UAM-MS, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica a débitos originários de cobrança de multa penal do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e de condenações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, a créditos tributários objeto de processos administrativos instaurados para a tramitação de questionamentos relativos à exigência fiscal ou de pedido de parcelamento, ou para fins de cobrança.
§ 3º Para efeito do limite previsto no inciso III do caput deste artigo:
I - considerara-se o valor total do crédito tributário pendente de pagamento em relação a cada processo, independentemente dos atos constitutivos de crédito tributário que o instruem e dos respectivos fatos geradores;
II - estando alcançada por redução, a multa aplicável deve ser considerada pelo seu valor reduzido;
III - tratando de crédito tributário parcelado ou com pagamento parcial, considera-se, respectivamente, a soma das parcelas pendentes de pagamento e o saldo remanescente.
Art. 14. No caso dos créditos a que se refere o art. 4º desta Lei, parte das receitas decorrentes dos pagamentos realizados nas formas nele estabelecidas deve ser utilizada no aparelhamento da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no Estado, observados os seguintes percentuais:
I - 33,33%, no caso de receita proveniente de pagamento em parcela única;
II - 25%, no caso de receita proveniente de pagamento em mais de uma parcela.
Art. 15. Aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), em especial às multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de abril de 2013, aplicam-se as reduções previstas nesta Lei, para pagamento em parcela única.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado