Lei nº 4432 DE 13/12/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2018
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Rondônia a fixar data e turno para entrega de produtos ou realização de serviços aos consumidores.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: das 07h00 às 11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: das 12h00 às 18h00 (doze e dezoito horas); e
III - turno da noite: 19h00 às 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser realizado;
III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; e
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
§ 2º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, correios ou outro meio adequado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2018, 131º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador