Lei nº 4437 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 dez 2018
Institui a Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - PGSA e cria o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - SGSA, no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - PGSA e criado o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - SGSA, no âmbito do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei observará as disposições da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e as subsequentes decisões internacionais das quais o Brasil seja signatário, bem como as legislações pertinentes, em especial a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que " Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.", e suas regulamentações, e a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - agricultor familiar: aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos de não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais e utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de sua unidade produtiva, que devem corresponder à maior parte de sua renda;
III - consentimento livre, prévio e informado: existência comprovada de um acordo legítimo de determinada comunidade com a sua participação em um programa ou projeto de Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação Florestal - REDD+, obtido sem nenhuma forma de coação, previamente ao início da implementação do referido programa ou projeto, e baseado em uma comunicação clara e inequívoca da proposta, em linguagem de fácil compreensão para o público envolvido, permitindo a efetiva compreensão dos seus elementos e implicações;
IV - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humano;
V - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera em área específica e período determinado;
VI - Emissões de Referência - ER: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) determinadas a partir da linha de base, utilizada para contabilizar a quantidade de reduções de emissões ou aumentos de remoções resultantes de atividades de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - REGEE e REDD+ a serem registradas no SGSA;
VII - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e
raízes, nos resíduos lenhosos, nos troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta, bem como no solo subjacente a estas áreas;
VIII - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local;
IX - fonte de emissões: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
X - Gases de Efeito Estufa - GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
XI - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de GEE gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XII - linha de base: cenário de referência para atividades de redução de emissões de GEE, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessas atividades, calculadas a partir de médias históricas, projeções ou modelagens;
XIII - manejo sustentável de florestas: uso da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIV - mercados de carbono: transação de créditos de carbono por meio de mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução de emissões de gases de efeito estufa de atividades antrópicas;
XV - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, considerando a gestão territorial holística, que serve como restrição do desmatamento, contribuindo para a manutenção ou o aumento do estoque de carbono;
XVI - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XVII - pagador de serviços ambientais: Poder Público ou agente privado situado na condição de beneficiário ou usuário de serviços ambientais, em nome próprio ou de uma coletividade;
XVIII - Pagamento por Serviços Ambientais - PSA: transação contratual mediante a qual um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XIX - permanência: longevidade de um reservatório de carbono e a estabilidade de seus estoques, considerando a gestão e perturbações ambientais da área em que está localizado;
XX - povos indígenas e povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
XXI - provedores de serviços ambientais: aqueles que promovem ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas e convergentes com as diretrizes desta Lei;
XXII - Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação Florestal - REDD+: conjunto de medidas que resulte em compensação pelas reduções de emissões de GEE, desde que tais reduções sejam mensuráveis, verificáveis, quantificáveis e demonstráveis, provenientes de redução das emissões oriundas de desmatamento, redução das emissões provenientes de degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal;
XXIII - Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - REGEE: conjunto de medidas e ações que resultem na redução de emissões de carbono oriunda de quaisquer atividades que contribuam para essas emissões;
XXIV - serviços ambientais: iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
XXV - serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
XXVI - serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
XXVII - serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas;
XXVIII - serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos, espirituais e outros não materiais à sociedade humana;
XXIX - serviços ecossistêmicos: aqueles realizados naturalmente, fundamentais à vida e geradores de benefícios relevantes para a sociedade em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais dos ecossistemas;
XXX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera GEE ou seus precursores;
XXXI - Unidade de Redução de Emissões - UR: unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) que deixou de ser emitida em relação às Emissões de Referência -ER, em razão de ações implementadas, mensuradas e verificadas no âmbito do SGSA;
XXXII - vazamento: variação líquida mensurável de emissões antrópicas de GEE, que ocorre fora dos limites de um determinado projeto e que a este é atribuída;
XXXIII - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar
com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos; e
XXXIV - Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE: instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar a potencialidade e a vocação de um território, tornando-o base do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 3º A PGSA tem por objetivo garantir a redução das emissões de gases do efeito estufa e a mitigação e adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, por meio de ações e esforços da população, dos múltiplos usuários dos recursos naturais e do Poder Público, assegurando a produção de alimentos, a manutenção da biodiversidade, os direitos dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais e promovendo o desenvolvimento econômico sustentável.
CAPÍTULO IV DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES
Art. 4º A PGSA e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas das mudanças climáticas com origem antrópica, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual;
V - as ações de enfrentamento das alterações climáticas, atuais e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas nas esferas federal, estadual e municipal por Entidades públicas e privadas.
Art. 5º O Estado definirá um plano com medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa, com base no Inventário Estadual de Emissões de GEE, na Política Nacional de Mudança do Clima e demais legislações em vigor, devendo, para tanto, adotar, dentre outros instrumentos:
I - metas de redução de emissões de GEE;
II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência;
III - mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos;
Parágrafo único. Os mecanismos que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser mensuráveis, reportáveis e verificáveis, cabendo ao Conselho Gestor referido nos artigos 10 e 11 desta Lei definir o potencial de efeito estufa para fins de conversões e compensações de emissão.
CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A PGSA observará os princípios:
I - do desenvolvimento sustentável, por meio da adoção de medidas que visem à redução da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às presentes e futuras gerações melhoria do padrão de qualidade de vida;
II - do respeito aos conhecimentos, etnodiversidade, direitos e modo de vida dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado;
III - da prevenção, por meio de medidas capazes de evitar que a mudança do clima afete de maneira irreversível o sistema ecológico;
IV - da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não poderá ser usada como motivo para postergar medidas de combate à degradação ambiental e às ameaças de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos;
V - da proteção dos ecossistemas naturais como forma de conservação da biodiversidade, com o objetivo de contribuir tanto para o equilíbrio climático local e global quanto para o cumprimento dos objetivos da convenção sobre diversidade biológica do qual o Brasil é signatário;
VI - da restauração de ecossistemas como estratégias para sequestro de carbono, manutenção de ciclos hídricos e outros produtos ecossistêmicos, essenciais para as atividades produtivas e o bem-estar humano;
VII - do desmatamento evitado, segundo o qual a manutenção da vegetação nativa remanescente do Estado é um mecanismo de prevenção às mudanças climáticas, garantindo que o carbono estocado em sua biomassa não seja liberado para a atmosfera;
VIII - do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando, assim, a transferência desse custo para a sociedade;
IX - do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público;
X - do provedor-recebedor, que assegura o acesso a recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
XI - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos na mudança do clima;
XII - do acesso à informação, transparência e participação pública, que consiste na promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações para formação de uma consciência pública sobre a necessidade
de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, por meio da participação popular no processo de tomada de decisão e acesso à justiça, nos temas relacionados à mudança do clima;
XIII - da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação e distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado;
XIV - do reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do Estado de Rondônia na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;
XV - do reconhecimento e promoção do manejo florestal sustentável e do uso múltiplo das formações florestais como medida de redução das emissões de GEE;
XVI - da cooperação nacional e internacional, consistente na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável; e
XVII - da coordenação, segundo o qual as políticas públicas devem buscar uma ação integrada, evitando duplicidade de atuação e desperdício de recursos, especialmente no cumprimento dos programas vinculados ao PGSA e das disposições do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Rondônia - ZEE/RO.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES
Art. 7º A PGSA deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - enfrentamento efetivo dos vetores de emissão de GEE;
II - conservação, recuperação dos ecossistemas naturais e valorização de seus serviços, através de fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais;
III - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, através de práticas sustentáveis de uso do solo, reflorestamento, recomposição de áreas degradadas e ações que contribuam para a manutenção e o aumento do estoque de carbono;
IV - formulação e integração de normas de uso do solo e zoneamento com a finalidade de estimular a mitigação de GEE e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;
V - incorporação da dimensão climática na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado;
VI - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política;
VII - compatibilização e integração com acordos políticos, planos e programas governamentais que tenham interface com as mudanças climáticas e serviços ambientais na esfera estadual, federal e internacional;
VIII - apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
IX - promoção de benefícios de forma justa, transparente e equitativa, por aqueles que detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem atividades de conservação, uso sustentável e recuperação florestal;
X - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, pagamentos pecuniários, subsídios, incentivos tributários e financiamentos, para promover a mitigação de emissões de GEE e adaptação às mudanças climáticas;
XI - compensação financeira dos atores sociais cujos esforços de redução de destruição de áreas naturais e emissões associadas no território estadual sejam comprovados; e
XII - monitoramento e transparência das informações sobre emissões de GEE, ações e programas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA E SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 8º São instrumentos da Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais:
I - o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais;
II - o Plano Estadual de Educação Ambiental;
III - a Comunicação Estadual;
IV - o Registro Estadual de Reduções de Emissões;
V - o Sistema de Contabilidade de Redução de Emissões;
VI - a Reserva do Sistema Estadual de Redução de Emissões;
VII - o Sistema Estadual de Salvaguardas;
VIII - os Programas de Governança Climática;
IX - a Avaliação Ambiental Estratégica; e
X - os Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivos.
Seção I Do Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - SGSA
Art. 9º Fica instituído o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - SGSA, com o objetivo de implementar a Política ora instituída.
Art. 10. Integram o SGSA:
I - o Conselho Gestor;
II - o Comitê Científico;
III - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; e
IV - o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;
Art. 11. O Conselho Gestor, órgão diretivo e deliberativo do SGSA, será composto por até 12 (doze) membros, com composição paritária entre órgãos de governo e organizações da sociedade civil.
§ 1º As instituições representativas dos diferentes grupos da sociedade civil serão indicadas por seus pares, entre os membros do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas.
§ 2º As instituições governamentais serão indicadas pelo governo, sendo 4 (quatro) instituições do governo estadual e 2 (duas) instituições representativas dos entes municipais.
Art. 12. O Comitê Científico, órgão consultivo, tem por finalidade assessorar e subsidiar os demais órgãos do SGSA, manifestando-se a respeito dos métodos, parâmetros e critérios técnicos e científicos adotados no âmbito da PGSA.
§ 1º O Comitê a que se refere o caput deste artigo será composto por pesquisadores, técnicos e especialistas reconhecidos aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Sempre que necessário, o Conselho Gestor solicitará manifestação do Comitê Científico.
Art. 13. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM exercerá o papel de órgão executor, responsável pela implementação da PGSA, competindo-lhe:
I - formular um Plano de Ação com cronograma para regulamentação dos instrumentos e dispositivos previstos na PGSA;
II - realizar periodicamente a comunicação estadual e implantar e administrar a contabilidade e o registro das reduções de emissões;
III - analisar o inventário de emissões de gases e os planos de mitigação de emissões e medidas de compensação;
IV - conduzir a construção de programas vinculados a esta Lei, zelando pela participação ativa das partes interessadas e populações potencialmente envolvidas ou afetadas, incluindo a realização de consultas públicas, conjuntamente com o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;
V - implantar e manter atualizado o cadastro de projetos e ações vinculados a PGSA;
VI - aprovar os projetos de redução de emissões, determinar a previsão de alocação de UR e autorizar o registro das reduções de emissões, conforme o disposto nos artigos 24 e 25 desta Lei;
VII - monitorar os programas e projetos de redução e/ou mitigação de emissões e de pagamento por serviços ambientais, realizando relatórios periódicos e os submetendo à apreciação do Conselho Gestor;
VIII - administrar o Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais, nos termos do artigo 15 desta Lei;
IX - dar ampla publicidade às informações relevantes do Sistema Estadual de Contabilidade de Redução de Emissões, com periodicidade adequada, incluindo informações sobre os métodos e critérios utilizados; o cadastro de projetos e ações de redução de emissões; a alocação e registro de reduções de emissões; o monitoramento dos programas, projetos e ações vinculado a esta Lei; o monitoramento das emissões de GEE e a contabilidade das reduções de emissões e aumentos de remoções;
X - contratar auditorias independentes para avaliação do Sistema Estadual de Contabilidade de Emissões; e
XI - manter em funcionamento uma ouvidoria, com a finalidade de receber e dar o devido encaminhamento às sugestões ou reclamações do público.
Art. 14. Compete ao Fórum Estadual de Mudanças Climática mobilizar e promover a participação das partes interessadas na implantação e no desenvolvimento da PGSA.
Parágrafo único. O Fórum Estadual de Mudanças Climáticas deverá ser consultado sobre a definição da linha de base, dos níveis de referência e das metas de redução das emissões de GEE e informado, periodicamente, sobre os demais aspectos da implementação da PGSA.
Art. 15. O Poder Público estadual criará o Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais, vinculado à SEDAM, com o objetivo de receber e aplicar recursos destinados para as atividades finalísticas da Política de Governança Climática e Serviços Ambientais.
§ 1º O Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais será constituído com recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias, doações e parcerias de agentes públicos e privados, nacionais e internacionais, que visem à redução de emissões de GEE e ao aumento de remoções;
II - recursos obtidos junto aos mercados de carbono, incluindo a venda, direta ou indireta, pelo Estado, de títulos oriundos de reduções de emissões ou aumentos de remoções devidamente registradas, entre outras fontes a serem definidas em regulamento;
III - recursos obtidos através de multas e taxas provenientes de atividades emissoras de GEE; e
IV - tributos específicos e de incentivos para implantação da PGSA.
§ 2º Os recursos captados pelo Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais serão aplicados com a finalidade exclusiva de cumprir os objetivos dessa política.
§ 3º A gestão do Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais ficará a cargo da SEDAM, que observará os critérios de aplicação de recursos previamente aprovados pelo Conselho Gestor.
Seção II Do Plano Estadual de Educação Ambiental
Art. 16. A Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais - PGSA e Serviços adotará um Plano Estadual de Educação Ambiental, a ser definido de forma participativa, mediante convocação e convite da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, visando ao estabelecimento de programas e metas para educação, pesquisa, treinamento, capacitação e conscientização pública a respeito do fenômeno das mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano deverá contemplar medidas no nível estadual, por Entidades públicas e privadas, com a finalidade de promover o entendimento do fenômeno e permitir a adequada tomada de decisões, promoção de ações e minimização de riscos, principalmente no que diz respeito à mitigação dos impactos, adaptação e análise de vulnerabilidades.
Seção III Da Comunicação Estadual
Art. 17. A Comunicação Estadual será realizada quinzenalmente, em conformidade com os métodos aprovados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC, contendo inventários de emissões antrópicas de todas as atividades relevantes existentes no Estado, bem como informações sobre os planos e medidas executados para mitigar e permitir adaptação às mudanças do clima.
§ 1º O Poder Público Estadual, com o apoio dos órgãos especializados, deverá implementar registro público contendo banco de dados para o acompanhamento, controle e publicidade das informações sobre as emissões de gases de efeito estufa no território estadual, bem como os projetos e ações de redução de emissões e pagamento por serviços ambientais.
§ 2º Todos os projetos e ações de redução de emissões e pagamento por serviços ambientais com abrangência total ou parcial no território do Estado de Rondônia devem ser cadastrados no banco de dados da comunicação estadual.
Art. 18. O Poder Público estadual estimulará o setor privado e órgãos de governo na elaboração de inventários corporativos e institucionais de emissões antrópicas por fonte de emissão e de remoções por sumidouros de GEE, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima, com base em metodologias internacionalmente aceitas e aprovadas pelo Conselho Gestor.
Art. 19. O Inventário Estadual de Emissões de GEE será utilizado como instrumento de planejamento das ações e políticas de governo e da sociedade, e subsidiará a tomada de decisão do governo estadual nas negociações nacionais e internacionais sobre a matéria.
Parágrafo único. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de GEE serão condicionadas à apresentação de inventário de emissões desses gases e de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, conforme regulamento desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo elaborará o Plano Estadual de Redução de Emissões de GEE e Adaptação às Mudanças Climáticas, o qual deverá ser formulado com vistas a fundamentar e orientar a implantação da PGSA, contendo um horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações da Defesa Civil;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre estado atual de emissão de carbono e desmatamento e alteração de uso do solo e necessidade de redução, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de redução de emissão progressivas e finais com estratégias de mitigação e adaptação por setores, mensuráveis, reportáveis e verificáveis;
V - plano de ação, com medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos, planejamento territorial, econômico e socioambiental e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas obrigatórias, com designação de cronograma e recursos para sua implementação;
VI - diretrizes e critérios para projetos de redução de emissões de GEE;
VII - medidas prioritárias para autorizações, licenças, tributação e incentivos;
§ 1º São medidas prioritárias:
I - a redução do desmatamento;
II - a mitigação dos impactos por setores;
III - implementação do Plano ABC;
IV - a conservação da sociobiodiversidade;
V - a adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente; e
VI - o incentivo ao aumento do Estoque de Carbono Florestal no Estado.
Art. 21. Os Planos Setoriais serão elaborados pela SEDAM depois de discutidos no Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e encaminhadas ao Conselho Gestor para aprovação.
Seção IV Do Registro Estadual de Reduções de Emissões
Art. 22. O Registro Estadual de Emissões é um instrumento de controle da PGSA, por meio do qual o Poder Público manterá um banco de dados com registro das emissões de GEE no Estado, a fim de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de GEE, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para o aumento de eficiência e produtividade.
§ 1º O banco de dados a que se refere o caput deste artigo será utilizado como base para a contabilidade das reduções no Estado.
§ 2º A participação no Registro Estadual de Reduções de Emissões terá caráter vinculante para as atividades passíveis de licenciamento e adequação às exigências do Código Florestal, observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo;
II - capacitação e treinamento para a certificação;
III - identificação das fontes de emissão de GEE;
IV - reunião de informações e documentação para comprovar as emissões;
V - cálculo das emissões, conforme metodologia previamente aprovada e publicada pelo Conselho Gestor, válida para o ano calendário seguinte, harmonizada com o plano estadual de redução de emissões de GEE e adaptação às mudanças climáticas, incluindo as emissões indiretas pelo uso de eletricidade, calor de processo e cogeração;
VI - certificação das emissões declaradas, por terceira parte independente e credenciada, nos casos previstos; e
VII - declaração das emissões realizadas no ano calendário anterior.
§ 3º O Poder Público definirá, entre outros, os seguintes incentivos para adesão ao Registro Estadual de Reduções de Emissões:
I - fomento para reduções de emissões de GEE;
II - ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais;
III - priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos;
IV - certificação de conformidade; e
V - incentivos fiscais.
§ 4º O Registro Estadual de Reduções de Emissões deverá ser realizado de acordo com a seguinte abrangência:
I - por empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado; e
II - em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público.
§ 5º A SEDAM definirá os critérios de linhas de corte que estabeleçam a obrigatoriedade da certificação por terceira parte das emissões, informadas ao Registro Estadual de Reduções de Emissões.
Art. 23. É condição para emissão das licenças ambientais e autorizações de supressão de vegetação a sua adequação às metas de redução e mitigação de emissões de GEE e suas medidas estratégicas, previstas no Plano de Ação a ser elaborado com base no Plano Estadual de Redução de Emissões e Adaptação as Mudanças Climáticas, previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá a necessária articulação com os órgãos de controle ambiental em todas as esferas de governo, para aplicação do critério a que se refere o caput nas licenças e autorizações de sua competência.
Art. 24. As reduções de emissões ou aumentos de remoções, mensurados e registrados no banco de dados do Registro Estadual de Reduções de Emissões, expressos em UR, poderão ser alocados a programas e projetos e à reserva do sistema, ou usados diretamente pelo Estado para obter recursos financeiros, visando viabilizar investimentos e ações que contribuam com os objetivos da PGSA.
§ 1º A quantidade total de UR a ser alocada a projetos e programas de redução de emissões de GEE e a Reserva do Sistema será definida pelo Conselho gestor, considerando os programas e projetos existentes e a meta de reserva do sistema.
§ 2º A alocação de unidades de UR aos projetos de redução de GEE será feita em função da quantidade de reduções de emissões ou aumento de remoções mensuradas, verificadas e comunicadas de cada projeto de redução, de acordo com as regras do programa de redução de emissões aplicável.
§ 3º As URs alocadas a programas de redução de emissões e não alocadas a projetos de redução de emissões poderão ser usadas pelo Estado para obter recursos financeiros oriundos de doação, de mecanismos de pagamento por performance ou, ainda, de mercados de carbono, visando financiar esses programas.
§ 4º As URs não alocadas a programas e projetos de redução de emissões ou à reserva do sistema poderão ser usadas pelo Estado para obter recursos financeiros de fontes nacionais ou internacionais, destinados ao Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais, visando viabilizar a implementação desta Lei.
§ 5º Os proponentes de projetos de redução de emissões a quem forem alocadas as URs poderão usá-las para obter recursos financeiros das fontes referidas no § 4º deste artigo.
Seção V Do Sistema de Contabilidade Estadual de Redução de Emissões
Art. 25. A Contabilidade Estadual de Redução de Emissões é o instrumento de contabilização das reduções de emissões e dos aumentos de remoções, expressos em toneladas de dióxido de carbono (CO2), resultantes das atividades cadastradas no Registro Estadual de Reduções de Emissões.
Art. 26. As metas e as previsões de alocação de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos programas e projetos de redução de emissões serão contabilizadas na Contabilidade Estadual de Redução Emissões, visando ao planejamento e à viabilização de captação de recursos para a implementação desses programas e projetos.
Parágrafo único. O total das previsões de alocação de reduções de emissões aos programas e projetos não poderá exceder a meta de reduções de emissões do Estado para o período correspondente, considerando, ainda, a quantidade a ser destinada à reserva do sistema.
Art. 27. A quantidade total de reduções de emissões ocorridas no território estadual será mensurada, comunicada, verificada e contabilizada periodicamente na Contabilidade Estadual de Redução de Emissões.
§ 1º A mensuração e comunicação de que trata o caput será realizada pela SEDAM com base no inventário estadual e na estimativa anual de emissões, oriundas das principais fontes de emissões de GEE no Estado, comparada com a linha de base e os níveis de referência.
§ 2º A verificação de que trata o caput deste artigo será feita por uma terceira parte independente, contratada para essa finalidade.
Art. 28. As alocações de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos Programas e Projetos de REDD+ e à reserva do sistema também serão contabilizadas na Contabilidade Estadual de Redução de Emissões.
Seção VI Da Reserva do Sistema Estadual de Redução de Emissões
Art. 29. A Reserva do Sistema Estadual de Redução de Emissões será constituída por parte das URs geradas, visando assegurar o funcionamento do sistema em caso de não permanência ou reversão das reduções de emissões ou aumentos de remoções.
§ 1º O Conselho Gestor estabelecerá a quantidade mínima de UR a ser mantida na reserva do sistema.
§ 2º As URs geradas entre a data do início da contabilização e a regulamentação desta Lei poderão ser alocadas à reserva do sistema ou a programas e projetos vinculado a esta Lei.
§ 3º As URs do sistema também poderão ser utilizadas como garantia de permanência para projetos de redução contra eventuais reversões de reduções de emissões ou de aumentos de remoções devidas a causas não intencionais ou naturais de força maior, tais como secas e inundações.
§ 4º As URs do sistema que estiverem além da quantidade mínima de que trata o § 1º deste artigo poderão ser usadas para obtenção dos recursos de que trata o artigo 24, § 4º, desta Lei.
§ 5º As condições de utilização de UR do sistema de que tratam os § 3º e 4º deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor.
Seção VII Do Sistema Estadual de Salvaguardas
Art. 30. O Poder Público regulamentará medidas especiais para salvaguardar as pessoas, instituições, bens, trabalhos, cultura e o meio ambiente dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais, conforme as seguintes diretrizes estabelecidas na Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP16, em Cancún, México:
I - ações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais nacionais e outras convenções e acordos internacionais relevantes;
II - estruturas de governanças florestais nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a soberania nacional e a legislação nacional;
III - respeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas e membros de comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais e observando que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
IV - participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e comunidades locais;
V - que as ações sejam consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas, sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais;
VI - ações para abordar os riscos de reversões de resultados de REDD+; e
VII - ações para reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas.
Seção VIII Dos Programas de Governança Climática
Art. 31. São os Programas estruturantes da PGSA:
I - Programa de Incentivo à Conservação de Serviços Ambientais;
II - Programa de Regulação do Clima, Adaptação às Mudanças Climáticas e Qualidade de Vida; e
III - Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.
Parágrafo único. Na execução dos Programas, o Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com Órgãos e Entidades do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, Organizações Não Governamentais - ONG´S e Entidades Privadas.
Art. 32. O Programa de Incentivo à Conservação de Serviços Ambientais reúne um conjunto de diretrizes, normas e instrumentos, podendo incluir instrumentos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios para fomento e desenvolvimento das atividades de REDD+ e suas variações, sistemas agroflorestais, manejo e conservação do solo, conservação da sociobiodiversidade, aplicáveis a povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultura familiar e demais grupos sociais ou setores da economia, a temas ou tipos de atividades específicos, ou a determinadas regiões geográficas do Estado, com objetivo de:
I - reduzir o desmatamento e a degradação florestal e as emissões de gases de efeito estufa associadas;
II - garantir a conservação de áreas de vegetação nativa e estímulo de bancos de sementes;
III - incentivar a recuperação e a conservação de nascentes;
IV - estimular o manejo sustentável de florestas, práticas conservacionistas do solo e dos recursos hídricos;
V - promover o aumento e a manutenção dos estoques de carbono florestal, mediante atividades de recuperação e restauração de áreas com espécies florestais, excluídos o plantio em monocultura;
VI - criar mecanismos financeiros para a Restauração de Ecossistemas degradados, prioritariamente em áreas com passivos ambientais, conforme definições do Código Florestal e legislações estaduais, para incremento de sequestro de carbono, bem como os demais serviços ambientais prestados por estas;
VII - criar programas permanentes e ou temporários, de apoio e/ou reconhecimento, financeiros ou não, pela manutenção de áreas de florestas habitadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, e/ou conservadas por agricultores familiares em áreas de reserva legal e de preservação permanente; e
VIII - desenvolver estímulos econômicos para manutenção de florestas existentes e desmatamento evitado, compensação voluntária pelo plantio de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas.
Art. 33. O Programa de Regulação do Clima, Adaptação às Mudanças Climáticas e Qualidade de Vida reúne um conjunto de diretrizes, normas, ações e instrumentos de incentivo, voltados ao benefício da sociedade urbana e rural, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico, tais como:
I - estímulo de práticas agroecológicas;
II - aumento do estoque de carbono florestal na área urbana;
III - estudos dos efeitos da poluição atmosférica na qualidade de vida;
IV - investimento em tecnologia para previsão e adaptação a eventos extremos; e
V - incentivo à assistência técnica voltada aos objetivos desta Lei.
Art. 34. O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais reúne um conjunte de diretrizes, normas e instrumentos que visam a transações contratuais, públicas e/ou privadas, por meio das quais um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais, transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, como forma de conservar, preservar e ou recuperar a capacidade dos ecossistemas.
Art. 35. Os Programas e Projetos referidos nesta Lei serão regulamentados por decreto e deverão respeitar os critérios e salvaguardas estabelecidos no artigo 30 desta Lei.
Seção IX Da Avaliação Ambiental Estratégica
Art. 36. A Avaliação Ambiental Estratégica do processo de desenvolvimento setorial deve ter periodicidade quinquenal e analisar de forma sistemática as consequências ambientais de políticas, planos, programas e projetos públicos e privados, frente aos desafios das mudanças climáticas, dentre outros aspectos, considerando:
I - estratégias aplicáveis àquelas zonas e atividades de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, prováveis impactos e medidas de prevenção e adaptação;
II - a definição, quando aplicável, de metas de redução de emissões de GEE, setoriais ou tecnológicas;
III - a transição do atual modelo econômico para outros de baixa emissão de GEE pelos diferentes setores;
IV - as peculiaridades locais, a relação entre os municípios, os modelos regionais e a ação integrada entre os órgãos públicos;
V - as medidas para realizar a mitigação e redução de GEE e ampliação dos sumidouros;
VI - medidas de prevenção e adaptação aos impactos das mudanças do clima;
VII - a proposição de padrões ambientais de qualidade, monitoramento e indicadores de sustentabilidade que, com acompanhamento e periódica revisão, norteiem as políticas e ações correlatas a esta Lei; e
VIII - planos de assistência aos municípios para inventário de emissões e sumidouros, ações de mitigação e adaptação aos eventos climáticos extremos.
§ 1º A SEDAM deverá coordenar a definição de indicadores ambientais que permitam avaliar os efeitos da aplicação desta Lei e publicar os resultados de seu acompanhamento.
§ 2º Os indicadores ambientais a que se refere o § 1º serão previamente aprovação pelo Conselho Gestor.
Seção X Dos Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar instrumentos econômicos e estimular o crédito voltado a medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;
II - estabelecer preços, tarifas públicas, tributos e outras formas de cobrança por atividades emissoras de GEE e utilizadoras dos recursos naturais;
III - desenvolver estímulos econômicos para manutenção de florestas existentes, desmatamento evitado e compensação voluntária pelo aumento do estoque florestal, através do plantio de árvores, recuperação da vegetação, ações de manejo e conservação dos solos e proteção de florestas;
IV - destinar dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento do Estado;
V - fomentar a criação de linhas de crédito e financiamento específicas por agentes financeiros públicos e privados, referentes aos objetivos desta Lei;
VI - captar recursos provenientes de:
a) fundos nacionais, estaduais e internacionais, públicos e/ou privados; e
b) acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima.
Art. 38. Fica o Estado autorizado, por meio de sua Administração Direta ou Indireta e/ou através de parceria público privada, a alienar títulos decorrentes das Reduções Certificadas de Emissões -RCEs de sua titularidade, desde que devidamente contabilizadas ou registradas.
§ 1º Os títulos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e Entidades administradoras de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões - MBRE ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.
§ 2º Os recursos advindos da comercialização das RCEs de GEE que forem de titularidade da Administração Pública deverão ser aplicados prioritariamente na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade moradora do entorno do projeto.
§ 3º O Estado poderá, por sua Administração Direta ou Indireta, mediante instrumento contratual específico, prestar serviço a agentes públicos e privado para comercialização de ativos e títulos de sua titularidade decorrentes de reduções de emissões e aumentos de remoções.
§ 4º O Estado incentivará o estabelecimento de projetos de parcerias público-privado e/ou privadas, os quais deverão ser reconhecidos e/ou contabilizados pelo sistema de Contabilidade Estadual de Redução de Emissões, desde que estes atendam as diretrizes desta Lei e demais normas vigentes.
CAPÍTULO VIII DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I Da Produção, Comércio e Consumo
Art. 39. Cabe ao Poder Público propor e fomentar medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução dos GEE.
Art. 40. Para os fins do disposto no artigo 39, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do Poder Público estadual em todas as suas instâncias;
II - responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;
III - conservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;
IV - combustíveis limpos e energias renováveis, notadamente a solar, a bioenergia e a micro central hidrelétrica;
V - transporte sustentável, em todas as fases da produção e desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;
VI - incentivar a redução do combustível fóssil no transporte urbano, estimulando o uso do combustível renovável;
VII - incentivos econômicos e fiscais para geração de energia a partir de fontes renováveis, bem como para instalação de sistemas redutores de GEE;
VIII - implementar sistemas de eficiência energética nos edifícios públicos e redes de transmissão e distribuição;
IX - extração mineral sustentável, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação vegetal;
X - construção civil sustentável, promovendo nos projetos próprios ou incentivando em projetos de terceiros a habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho dos produtos, uso de materiais reciclados e de fontes alternativas e renováveis de energia;
XI - agricultura de baixo carbono e atividades extrativas sustentáveis, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa por meio da racionalização do uso do solo rural e dos recursos naturais, favorecendo a bioenergia sustentável, diversificando a produção, utilizando as áreas já degradadas, reduzindo o desmatamento ilegal, controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de erosões, protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;
XII - macrodrenagem e múltiplos usos d'água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional d'água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
XIII - redução do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, inclusive mediante controle do uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal; e
XIV - indústria sustentável, por meio do estímulo ao desenvolvimento e implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais e da responsabilidade no destino dos resíduos gerados pelo consumo.
Art. 41. O Estado poderá definir padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território, devendo as informações serem prestadas pelos fabricantes ou importadores.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Gestor no âmbito do SGSA aprovar os padrões referidos no caput deste artigo, podendo, para tanto, consultar previamente o Comitê Científico e o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, bem como se articular com outros organismos técnicos mediante convênios e demais instrumentos de cooperação.
Art. 42. O Poder Público estimulará o intercâmbio de informações sobre eficiência energética e medidas de controle e redução de emissões, entre indústrias de um mesmo setor produtivo, ou entre setores.
Art. 43. O Estado estabelecerá parcerias com entes públicos e privados com o objetivo de capacitar e auxiliar o micro e pequeno empreendedor em projetos de redução de emissões de GEE.
Seção II Do Disciplinamento do Uso do Solo e Recursos Naturais
Art. 44. O disciplinamento do uso do solo e recursos naturais observará, em especial, o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM; o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - ABC; o Zoneamento Socioeconômico Ecológico- ZSEE; a Política Estadual Agrícola para Florestas Plantadas; o Plano Estadual de Recursos Hídricos; o Programa de Agroecologia e outras políticas pertinentes e, dentre outros resultados, buscará:
I - prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas de vulnerabilidade direta e indireta, como APPs;
II - atenuar os efeitos de desastres de origem climática, prevenir e reduzir os impactos, principalmente sobre áreas de maior vulnerabilidade;
III - ordenar a agricultura e as atividades extrativas, adaptar a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, diversificar a produção para garantir o suprimento, conter a desertificação, utilizar áreas antropizadas sem comprometer ecossistemas naturais, controlar queimadas e incêndios, prevenir a formação de erosões, proteger nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;
IV - promover e incentivar certificações agroecológicas;
V - ordenar os múltiplos usos da água, permitindo a proteção dos recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
VI - integrar a dimensão climática aos planos de macrodrenagem e recursos hídricos;
VII - promover e estimular a implementação de ações e medidas de redução e eliminação da destruição de áreas naturais;
VIII - aumentar a cobertura vegetal das áreas urbanas, promovendo o plantio de espécies adequadas à redução das ilhas de calor e melhoria da qualidade de vida;
IX - delimitar, demarcar e recompor com cobertura vegetal áreas de reserva legal e, principalmente, de preservação permanente;
X - identificar e mapear as vulnerabilidades existentes nos territórios municipais, como base para políticas locais de adaptação aos impactos decorrentes das mudanças climáticas;
XI - manter atualizado o levantamento de áreas a serem preservadas pelo Estado e municípios, necessárias para manutenção do equilíbrio bioclimático do território rondoniense;
XII - desenvolver e promover ações voltadas à adoção de sistemas agroflorestais, sistemas de Integração Lavoura, Pecuária e Floresta - ILPFs e práticas agroecológicas, como forma de gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
XIII - promover a certificação de produtos florestais e agroflorestais, incentivando o consumo sustentável destes produtos;
XIV - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN e outras medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;
XV - promover projetos de REDD+, como mecanismos de retribuição pela manutenção de florestas, com o objetivo de reduzir as emissões regionais de GEE, incentivar a conservação da biodiversidade e beneficiar populações tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares, dentre outros grupos, visando viabilizar a proteção de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e dos estoques de carbono das florestas nativas e das áreas em regeneração;
XVI - promover a gestão e o manejo sustentável dos recursos florestais, madeireiros e não madeireiros, das florestas públicas estaduais em unidades de conservação, visando produzir benefícios ambientais e sociais diretos e indiretos para as populações locais e para a sociedade como um todo, através da criação e fortalecimento das economias inclusivas e sustentáveis de base florestal;
XVII - promover processos de pesquisa, educação e extensão para compreensão do papel das florestas plantadas, áreas naturais, sistema agroflorestais e ILPFs no ciclo do carbono e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;
XVIII - promover projetos que visam à criação ou aumento de sumidouros florestais;
XIX - promover a recuperação de solos alterados e/ou degradados, visando ao aumento da produtividade das áreas destinadas à produção agrícola e agropecuária;
XX - estimular à criação e implementação de unidades de conservação em todo o território estadual, por todos os níveis de governo, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas alteradas e/ou degradadas e absorção de carbono por sumidouros;
XXI - construir mecanismos de pagamento ou de compensação financeira por serviços ambientais para áreas que conservem recursos naturais, seja de forma individual ou coletiva, independentemente de seu tamanho; e
XXII - repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Seção III Da Gestão de Recursos Hídricos, Resíduos e Efluentes
Art. 45. A Política Estadual de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacias Hidrográficas - PBH, os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, devem considerar as mudanças climáticas em seu planejamento e ações, definindo áreas de maior vulnerabilidade e as respectivas ações de prevenção, mitigação e adaptação, dentre as quais devem constar:
I - incentivos fiscais referentes ao reuso de água;
II - implementação, em todas as bacias hidrográficas do Estado, da cobrança pelo uso d'água;
III - fortalecimento dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs e provedores de serviços ambientais, incentivando o pagamento pelos serviços ambientais e conservação dos recursos hídricos;
IV - incentivo ao desenvolvimento de tecnologias para a reutilização de água nos processos industriais, irrigação com economia de água, agricultura para áreas com déficit hídrico, equipamentos precisos de irrigação e gerenciamento eficiente para uso de água na agricultura;
V - incentivo para redução de carga de efluentes lançada nos corpos hídricos e aumento do tratamento dos corpos d´água; e
VI - promoção de campanhas estaduais de redução do consumo de água.
Art. 46. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos e as ações no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos devem contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, adaptação e mitigação, com ênfase na redução, reuso, reciclagem e recuperação do conteúdo energético dos resíduos.
Art. 47. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, como condição para a obtenção das pertinentes licenças e autorizações ambientais.
Art. 48. As empresas responsáveis pela gestão de esgotos sanitários deverão adotar medidas de controle e redução progressiva das emissões de gases de efeito estufa proveniente de suas estações de tratamento.
Art. 49. O Estado incentivará a reutilização e/ou eliminação do metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos.
Seção IV Da Biodiversidade e Florestas
Art. 50. Para os fins da presente Lei, serão considerados os planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e conservação da biodiversidade e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, atendendo a Convenção Sobre Diversidade Biológica - CDB.
Seção V Do Transporte Sustentável
Art. 51. Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, observando a Política Nacional de Trânsito, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Código de Trânsito Brasileiro e atendendo aos seguintes fins e exigências:
I - prioridade para o transporte não motorizado de pessoas e para o transporte público coletivo sobre o transporte motorizado individual;
II - adoção de metas para a implantação de corredores de ônibus, ciclofaixas e ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;
III - adoção de metas para implantação e utilização de meios de transporte menos poluidores, garantindo a melhoria das condições de mobilidade urbana e viária, a acessibilidade e a qualidade ambiental;
IV - prioridade no controle de emissões de gases poluentes e de ruídos avaliados mediante inspeção veicular;
V - cadastro ambiental de veículos, em conexão com a Inspeção Veicular;
VI - cobrança tributária por atividades emissoras de gases de efeito estufa que utilizem a estrutura do sistema viário de circulação;
VII - proteção da cobertura vegetal existente e incremento da arborização pública e de cortinas de vegetação; e
VIII - fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável.
Art. 52. O Poder Público determinará critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de GEE na aquisição de veículos da sua frota e na contratação de serviços de transporte.
Seção VI Do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA
Art. 53. O Pagamento por Serviços Ambientais - PSA é a transação contratual mediante a qual um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º O pagador de serviços ambientais a que se refere o caput deste artigo é o Poder Público ou o agente privado situado na condição de beneficiário ou usuário de serviços ambientais, em nome próprio ou de uma coletividade.
§ 2º O provedor de serviços ambientais a que se refere o caput deste artigo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário (povos indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores familiares) que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais de ecossistemas que prestam serviços ambientais.
Art. 54. O PSA ocorre por meio de remuneração monetária ou por melhorias sociais à comunidade e/ou indivíduo.
§ 1º O PSA poderá ocorrer por meio de remuneração monetária com recursos públicos em área de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da legislação de regência.
§ 2º O PSA a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá prioritariamente em áreas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo Conselho Gestor de que trata o artigo 11 desta Lei.
§ 3º O PSA não exclui a utilização de outros instrumentos econômicos previstos no artigo 37 desta Lei, bem como na legislação federal de regência.
Seção VII Do Licenciamento, Prevenção e Controle de Impactos Ambientais
Art. 55. O licenciamento ambiental de empreendimentos e suas bases de dados deverão incorporar a finalidade climática, compatibilizando-se com os instrumentos desta Lei.
Parágrafo único. A redução na emissão de gases de efeito estufa deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, instrumentos pelos quais o Poder Público impõe limites à emissão de contaminantes locais.
Art. 56. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira que tenham procedência legal, preferencialmente adquirida de áreas de reflorestamentos, e, sempre que possível, proveniente do próprio Estado de Rondônia.
Art. 57. O Poder Público fomentará o uso do agregado reciclado das demolições e reutilização de materiais nas obras públicas.
Art. 58. As leis de parcelamento, uso e ocupação do solo devem fixar parâmetros e critérios sustentáveis.
Seção VIII Da Adaptação e Defesa Civil
Art. 59. O Poder Executivo Estadual, no âmbito da Defesa Civil, estabelecerá um plano estratégico de prevenção e adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima e aos eventos climáticos extremos que possam gerar situação de calamidade pública, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Defesa Civil poderá estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento e implementação de seus planos de ação.
Art. 60. O Sistema Estadual de Defesa Civil deverá conscientizar seus integrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e preservação dos recursos naturais, contribuindo com isso para minimizar os efeitos das mudanças climáticas.
Art. 61. O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos, decorrentes ou não das mudanças climáticas, conforme métodos que serão definidos pelo plano estratégico a que se refere o artigo 59 desta Lei.
Seção IX Da Educação, Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 62. Ao Poder Público incumbirá, juntamente com a sociedade civil:
I - desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações, para que a sociedade possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático;
II - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura regional, para fins de promover medidas de prevenção, adaptação e mitigação;
III - estimular pesquisas sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa, inclusive mediante convênios com universidades e institutos;
IV - realização de campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos relativos aos impactos oriundos de emissões de gases de efeito estufa e formas de se evitar e tratar problemas relacionados à mudança do clima;
Art. 63. O Poder Executivo estadual divulgará anualmente dados relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da saúde.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O regulamento desta Lei estabelecerá os preços públicos a serem cobrados para os atos referentes às diferentes etapas do Registro Estadual de Reduções de Emissões, dentre outros, necessários à implementação da PGSA.
Art. 65. O detalhamento da implementação da PGSA, bem como eventuais casos omissos nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio.
Art. 66. Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, para que o Estado de Rondônia e municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes realizem, respectivamente, o Inventário Estadual de Emissões de GEE e os Inventários Municipais de Emissões de GEE.
Art. 67. O PSA será objeto de regulamentação no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2018, 131º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador