Lei nº 4445 DE 20/12/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2018
Proíbe a limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar, nos contratos de plano e seguro privado de assistência à saúde firmados no Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em âmbito estadual, a inserção de cláusula, no contrato de plano e seguro privados de assistência à saúde disciplinado pela Lei Federal nº 9.656/1998, que estabelece limite de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, aplicada mediante procedimento administrativo, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O valor da multa prevista no artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei Estadual nº 2.721, de 20 de abril de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2018, 131º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador