Lei nº 4.449 de 29/10/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1964
Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários das autarquias que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados o Decreto nº 51.674, de 18 de janeiro de 1963, retificado pelos de ns. 52.951, de 28 de novembro de 1963, e 53.463, de 21 de janeiro de 1964; Decreto nº 51.676, de 22 de janeiro de 1963, e Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963, retificado pelo de nº 52.097, de 5 de junho de 1963; Decretos ns. 51.854, de 19 de março de 1963, e 53.086, de 5 de dezembro de 1963, observadas as condições e ressalvas desta Lei e sem prejuízo dos já concursados. (Caput vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
§ 1º O disposto neste artigo se aplica igualmente ao pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, provido até 31 de maio de 1964 nos cargos desta autarquia, que integram o Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 52.638, de 8 de outubro de 1963. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
§ 2º Os ocupantes de séries de classes serão colocados nas respectivas classes iniciais, podendo optar, pela situação anterior no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, os ocupantes de classes singulares e séries de classes que, à data dos Decretos acima citados, não possuíam vínculo com o serviço público, em caráter efetivo ou estável, serão mantidos nos cargos até completarem cinco anos de efetivo exercício, quando serão definitivamente enquadrados. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
§ 4º Para o fim do disposto no parágrafo 2º dêste artigo, ficam criados nas classes iniciais tantos cargos provisórios quantos forem necessários, contando os funcionários nêles aproveitados para fins de interstício e antigüidade de classe, o tempo de serviço na autarquia respectiva. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
§ 5º Fica ressalvada a situação dos funcionários pertencentes ao serviço público federal que, à data da vigência dos Decretos citados no art. 1º, já ocupavam, na mesma série de classes, cargos integrantes de classes superiores à inicial, hipótese em que permanecerão nos mesmos níveis que ocupavam nos Quadros de Pessoal respectivos. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
Art. 2º Os cargos isolados de provimento efetivo, constantes dos Decretos citados no art. 1º, são mantidos com a mesma denominação, exceto os de Tesoureiros Auxiliares, considerados extintos, quando vagarem. (Caput vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
Parágrafo único. Quando não existir no serviço civil da União cargo de denominação igual, ou equiparado, será aplicado ao pessoal de que trata êste artigo o disposto no art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 01.04.1965)
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a movimentar servidores de quaisquer categorias entre as suas diversas repartições, sociedades de economia mista subvencionadas pela União e Autarquias.
§ 1º Esta autorização no que se refere às sociedades de economia mista subvencionadas pela União, só prevalece quando se tratar de cargos técnicos ou científicos, ressalvadas as movimentações para servir exclusivamente, no Gabinete do Ministro de Estado.
§ 2º O procedimento de que trata êsse artigo não implicará em alteração do Quadro, não constituirá forma de transferência, nem modificará as lotações regularmente aprovadas.
§ 3º O funcionário que fôr movimentado na forma dêste artigo fará jus aos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo contando, para todos os efeitos o tempo de serviço correspondente.
§ 4º Quando a movimentação ocorrer entre autarquias, ou sociedades de economia mista as despesas com o pagamento dos vencimentos e gratificações poderão ser indenizadas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas pelos órgãos beneficiados com a movimentação instituindo-se para êste fim, rubrica orçamentária própria.
§ 5º Vetado.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República
H. Castello Branco
Juarez Távora