Lei nº 4457 DE 12/04/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 abr 2017

Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Princípios

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, assim como sobre a gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos e responsabilidade compartilhada pelo setor público, setor empresarial e sociedade civil.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, a considerar as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - o respeito às diversidades ambientais e sociais amazônicas;

VI - a inclusão e controle social, assim como o direito da sociedade à informação;

VII - a cooperação entre todos os setores envolvidos;

VIII - a sustentabilidade da produção, redução do consumo e destinação ambientalmente adequada;

IX - a educação ambiental;

X - o reconhecimento do resíduo sólido reciclável e/ou reutilizável, adequadamente gerenciado, como um bem social e economicamente valorável, gerador de trabalho e renda;

XI - (VETADO).

Parágrafo único. Os princípios e conceitos já previstos na legislação federal e que venham a fazer parte do ordenamento jurídico, mediante compromissos internacionais, integram o presente rol.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública;

II - não geração ou redução dos resíduos sólidos;

III - (VETADO);

IV - reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos;

V - fomento à pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos que promovam a minimização, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, bem como previnam a poluição e a recuperação da qualidade ambiental;

VI - fomento à pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para o reaproveitamento dos resíduos e o aproveitamento energético;

VII - incentivo à adoção de práticas sustentáveis de produção, consumo e disposição final de resíduos sólidos;

VIII - cooperação técnica e financeira entre os diversos âmbitos do poder público e dos setores empresariais e da sociedade civil para a gestão integrada;

IX - fortalecimento dos municípios para a adoção de soluções locais, a privilegiar a gestão intermunicipal dos resíduos sólidos;

X - reconhecimento e integração dos catadores de resíduos reutilizáveis e recicláveis na gestão dos resíduos sólidos, assim como a proteção de saúde e segurança;

XI - propriedade a produtos reciclados e recicláveis, assim como bens, serviços e obras com padrões ambientais e de consumos nos moldes desta Lei nas aquisições e contratações governamentais do Estado do Amazonas e Municípios;

XII - propriedade para a aquisição de produtos e contratações ecologicamente corretos, e sempre que possível, homologados e certificados ambientalmente nas contratações governamentais do Estado do Amazonas e Municípios;

XIII - regularidade, funcionalidade e universalização dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos.

Seção III - Dos Instrumentos

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - o plano estadual de resíduos sólidos;

II - os planos da Região Metropolitana de Manaus, intermunicipais e municipais de resíduos sólidos;

III - o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

IV - a logística reversa, a responsabilidade compartilhada, o termo de compromisso e os acordos setoriais;

V - a segregação na fonte, a coleta seletiva, a ser implantada gradualmente em todos os municípios;

VI - o incentivo fiscal, financeiro, assistência técnica e creditício aos que se adéquam ao disposto nos incisos IV e V do artigo 3º desta Lei;

VII - as medidas da Administração Pública de desestímulo à produção e processos geradores de resíduos que não estão adequadas a padrões sustentáveis;

VIII - a certificação de práticas sustentáveis de produção, consumo e disposição final;

IX - o inventário estadual de resíduos sólidos;

X - o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

XI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agrossilvopastoril;

XII - o licenciamento ambiental;

XIII - a educação ambiental como incentivo à participação popular;

XIV - o pagamento por serviços ambientais, em conformidade com a legislação pertinente;

XV - o incentivo à criação e ao fortalecimento de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

XVI - o termo de ajustamento de conduta;

XVII - o Fundo Estadual de Meio Ambiente.

Seção IV - Da Classificação

Art. 5º Os resíduos sólidos tem sua classificação conforme origem e periculosidade, na forma abaixo:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, capinação, limpeza de igarapés, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas a e b, deste inciso;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g, h e j, deste inciso;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea c, deste inciso;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, fluvial, rodoviário, ferroviário e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

I) (VETADO);

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que por sua capacidade de causar a impermeabilização ou anoxia; ou suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, conforme normalização correlata;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea a, deste inciso.

Parágrafo único. Os resíduos referidos na alínea d do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, observado o disposto no artigo 14 desta Lei, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II - DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º A Política Estadual de Resíduos Sólidos observará estritamente a ordem de prioridade prevista nos objetivos desta Lei, em especial os incisos II e III, do artigo 3º.

Parágrafo único. A recuperação energética de resíduos sólidos será objeto de licenciamento próprio, demonstrada a viabilidade técnica e ambiental, assim como obrigatoriamente deverá implementar programa de monitoramento ambiental da atividade.

Art. 7º O Estado poderá apoiar o planejamento da gestão intermunicipal de resíduos sólidos, de acordo com as diversidades e peculiaridades.

Parágrafo único. As soluções consorciadas deverão ser priorizadas, exceto na hipótese de comprovada inviabilidade técnica e ambiental.

Art. 8º O Estado e Municípios, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes ações para o cumprimento pleno desta Lei:

I - instituição e gradação de metas, em conjunto com todos os atores, de não geração, redução, reciclagem, e, em especial, de erradicação de lixões e recuperação de áreas degradadas;

II - a supervisão e fiscalização da gestão dos resíduos sólidos;

III - na aquisição de produtos e serviços deverá ser exigido dos licitantes a ordem de prioridade na gestão dos resíduos sólidos, bem como produtos reciclados ou recicláveis, de acordo com o regulamento;

IV - na contratação de serviços de coleta seletiva serão priorizadas as cooperativas e associações legalmente constituídas, formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, comprovadamente de baixa renda, na forma do artigo 24, inciso XXVII da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - incentivo e apoio a criação formal de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis constituídas exclusivamente por catadores comprovadamente de baixa renda, no processo de inclusão da coleta seletiva;

VI - incentivo e apoio à capacitação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis legalmente constituídas, formadas exclusivamente por catadores comprovadamente de baixa renda, no processo de inclusão da coleta seletiva;

VII - dar transparência e facilitar o acesso a dados e informações concernentes às ações, programas, indicadores, planos, entre outros relativos à Política Estadual de Resíduos Sólidos;

VIII - criação de comitês estadual, municipais ou intermunicipais, quando conveniente, para a gestão integrada de resíduos sólidos, de caráter consultivo, a observar, preferencialmente, a paridade entre poder público e sociedade civil;

IX - a educação ambiental, com foco na instrução da coletividade sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e na inclusão do tema resíduos sólidos de modo transversal no currículo escolar;

X - promoção de acordos setoriais, exigindo na forma da lei a logística reversa, assim como instituir e fazer cumprir as responsabilidades compartilhadas entre instituições sociais, governamentais e empresariais;

XI - implantação, ampliação e credenciamento como operadores de logística reversa os Pontos de Entrega Voluntária em locais estratégicos nas áreas urbanas e rurais, incentivando e orientando a sociedade sobre a separação dos resíduos para facilitar o trabalho das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

XII - fomento e incentivo ao mercado de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XIII - criação de incentivos fiscais para as indústrias e empresas que possuem práticas sustentáveis comprovadas no processamento e comercialização de materiais reciclados e recicláveis, na coleta seletiva, na concessão de vantagens ao consumidor final na devolução de embalagens retornáveis, nas revendas, no desenho ecológico das embalagens da logística reversa na forma do inventário de resíduos;

XIV - criação de incentivos financeiros e fiscais para associações e cooperativas, legalmente constituídas, formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda;

TÍTULO II - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 9º São Planos de Resíduos Sólidos:

I - o plano estadual de resíduos sólidos;

II - os planos de resíduos sólidos das microrregiões, região metropolitana ou aglomerações urbanas;

III - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

IV - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

V - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º A participação popular deverá ser garantida em cada etapa, desde a elaboração, operacionalização e fiscalização do plano, dando-se sempre publicidade do conteúdo, na forma da lei e do regulamento.

§ 2º O Estado deverá elaborar um Plano direcionado à Região Metropolitana de Manaus, com a participação de todos os municípios integrantes.

§ 3º Os Planos serão elaborados por equipe multidisciplinar formada por profissionais habilitados, com anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente.

Seção I - Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 10. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos estabelecerá as bases, metas, estratégias, programas e projetos para gestão dos resíduos sólidos no Estado do Amazonas e, além do conteúdo mínimo previsto na legislação federal, deverá também observar:

I - as estratégias para a superação das dificuldades de infraestrutura e geográficas do Estado;

II - os programas de segregação, coleta seletiva, educação ambiental, mobilização social, redução, reutilização, reciclagem, de aproveitamento energético, de eliminação dos lixões, construção e funcionamento de aterros sanitários e recuperação de áreas degradadas;

III - a compatibilização com os demais programas ambientais e de saúde pública no âmbito estadual;

IV - as ações preventivas e corretivas de gestão de resíduos sólidos para cenários atuais e futuros, tanto por agentes públicos quanto por privados;

V - as ações voltadas para a consecução dos objetivos e operacionalização dos instrumentos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. O Plano Estadual adequará os prazos dispostos na Política Estadual e Nacional, compatíveis com o horizonte de atuação e suas revisões periódicas.

Seção II - Dos Planos de Resíduos Sólidos das Microrregiões, Regiões Metropolitanas ou aglomerações urbanas

Art. 11. O Estado poderá elaborar planos direcionados às microrregiões, Região Metropolitana de Manaus e aglomerações urbanas, na forma da lei e do regulamento.

§ 1º É facultada a divisão do Estado por regiões para a elaboração de tais planos, assim como para atender as peculiaridades regionais.

§ 2º A elaboração e operacionalização dos planos previstos no caput deste artigo não substituirão nem excluirão as prerrogativas legais dos municípios, sendo a participação dos municípios integrantes obrigatória.

§ 3º O conteúdo dos planos deverá observar o disposto no Plano Estadual e estabelecer soluções, preferencialmente integradas, para a segregação, coleta seletiva, recuperação, reciclagem, tratamento e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, e, de acordo com as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

§ 4º O prazo de atuação dos planos previstos nesta Lei será de 20 (vinte) anos, com revisões periódicas a cada 04 (quatro) anos.

Seção III - Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 12. A elaboração e operacionalização de planos municipais, nos termos da legislação nacional e estadual, são condições para acesso a recursos do Estado ou por ele controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Parágrafo único. Os Comitês Municipais e, na sua falta, os Conselhos Municipais de Saneamento Básico ou de Meio Ambiente, deverão apreciar previamente a elaboração e revisão dos Planos Municipais em caráter consultivo.

Art. 13. O conteúdo dos planos municipais e intermunicipais deverão atender ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e artigos 50 e 51 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Terão prioridade no acesso a recursos do Estado ou controlados por ele, os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, exceto na hipótese de demonstrada inviabilidade técnica, econômica ou ambiental.

Seção IV - Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 14. São obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas e, f, g e k, do inciso I do artigo 5º, desta Lei;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea j do inciso I do artigo 5º e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VI - os empreendimentos habitacionais e empresariais, condominiais ou não.

Parágrafo único. A regulamentação para a elaboração e conteúdo do Plano de Gerenciamento, por parte das empresas de construção civil, de transporte e de atividade agrossilvopastoril e dos empreendimentos habitacionais e empresariais, será definida pelo Órgão Estadual de meio ambiente.

Art. 15. Os responsáveis pela implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deverão disponibilizar ao Sistema Estadual de informações de Resíduos Sólidos, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, em plataforma web.

Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento é parte integrante do licenciamento ambiental e, nas atividades ou empreendimentos não sujeitos a licenciamento, será exigido pelo órgão municipal competente.

Art. 16. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento localizados em um mesmo condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.

CAPÍTULO II - DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS

Art. 17. O Estado deverá elaborar o Plano de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Manaus - PRS/RMM, com a participação dos municípios integrantes.

Art. 18. O PRS/RMM, além do disposto na Lei federal, deverá conter as características sociais, ambientais, econômicas, culturais, geográficas, de saúde e de infraestrutura da região metropolitana e dos municípios abrangidos.

§ 1º O Plano deverá propor cenários com soluções individualizadas e consorciadas na gestão dos resíduos sólidos para a comparação e análise da sustentabilidade ambiental e econômica.

§ 2º A elaboração do PRS/RMM não desobriga os municípios a elaborarem Plano Intermunicipal ou Municipal de Resíduos Sólidos, os quais obrigatoriamente deverão observar o disposto na legislação pertinente.

Art. 19. Os municípios podem compartilhar infraestrutura pública de gerenciamento de resíduos sólidos mediante acordo pactuado entre os participantes.

Art. 20. As indústrias do Polo Industrial de Manaus ou outros Polos deverão instituir um aterro industrial ou outra alternativa tecnológica, ambientalmente adequada, para disposição final exclusiva de rejeitos gerados pelas indústrias, em concordância e de acordo com as normas do Estado e dos municípios onde os mesmos forem instalados, na forma do regulamento estadual.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 21. Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos - SEIRES, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos e com os demais Sistemas Estaduais de Meio Ambiente.

Art. 22. O Sistema tem por instrumentos o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos e o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, e tem por objetivo:

I - dar transparência e disponibilizar informações sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

II - dar acesso a informações sobre as ações públicas e privadas na gestão dos resíduos sólidos;

III - agregar e manter atualizado o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;

IV - agregar e manter atualizados os dados e informações repassadas pelos obrigados ao Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;

V - agregar e manter atualizados dados, informações, diagnósticos, prognósticos, entre outros, para subsidiar as ações públicas e privadas na gestão de resíduos sólidos.

§ 1º Cabe aos órgãos públicos e aos entes privados fornecer as informações ao Órgão estadual responsável pelo Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos, sobre os resíduos sólidos sob sua gestão ou responsabilidade, na forma do regulamento federal e estadual.

§ 2º As informações são públicas, ressalvados os sigilos na forma da lei.

§ 3º O órgão estadual de meio ambiente fiscalizará a criação e funcionamento do SEIRES, o qual será implementado pelo Órgão Executor na forma do regulamento.

§ 4º O Inventário Estadual e o Sistema Declaratório Anual serão implementados na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 23. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade desta Política e de seu regulamento.

Parágrafo único. A responsabilidade do gerador abrange não apenas a sua conduta, mas também a conduta de terceiros contratados ou sob a sua responsabilidade pelos danos causados na destinação inadequada de resíduos sólidos ou rejeitas.

Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelo artigo 14 desta lei, são responsáveis pela elaboração e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento e de sua aprovação na forma da lei.

§ 1º Os responsáveis pela implementação do Plano de Gerenciamento responderão pelos danos causados pelo gerenciamento inadequado de rejeitas ou resíduos sólidos, ainda que por serviços contratados.

§ 2º O Poder Público deverá instituir cobrança pela realização de atividades de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas abrangidas pelo caput deste artigo.

§ 3º Deverão também ser remuneradas as cooperativas ou associações de catadores que realizarem as atividades de responsabilidades das pessoas físicas ou jurídicas previstas no caput deste artigo.

Art. 25. O gerador, o transportador e todos os demais responsáveis pelo manejo dos resíduos sólidos são responsáveis por minimizar ou fazer cessar evento lesivo ao meio ambiente e à saúde pública no gerenciamento de resíduos sólidos ou rejeitos.

Parágrafo único. Em caso de não ser identificado o responsável pelo evento lesivo, o Poder Público assumirá as ações para a cessação, mitigação ou neutralização do dano, garantido o direito de regresso pelo ressarcimento das despesas.

Art. 26. Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a segregar e acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão obrigatoriamente realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos mesmos.

Art. 27. Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - adotar procedimentos para inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, comprovadamente de baixa renda, inclusive com a melhoria das suas condições de trabalho;

III - estabelecer sistema de coleta seletiva de acordo com o mercado de recicláveis;

IV - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

V - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso em substituição ao particular, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

VI - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VII - dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Seção II - Da Logística Reversa

Art. 28. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 29. São instrumentos da logística reversa:

I - os acordos setoriais;

II - os regulamentos expedidos pelo Poder Público;

III - os termos de compromisso.

Art. 30. O Estado deverá, conforme regulamento e respeitadas as disposições federais, estabelecer as diretrizes para o uso dos instrumentos de logística reversa.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá indicar os produtos que serão objetos prioritários da logística reversa.

Art. 31. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos subprodutos residuais e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos na forma da lei.

Parágrafo único. As cooperativas e associações compostas exclusivamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda, deverão, prioritariamente, ser remuneradas pela coleta de resíduos sólidos oriundos da logística reversa.

Art. 32. Além dos casos abrangidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, serão definidos em regulamento, ouvido o CEMAAM, os Resíduos Sólidos que também serão objeto de logística reversa e o instrumento a ser utilizado.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º deste artigo, considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;

II - implantar sistemática de bonificação ou compra que viabilize o retorno de produtos obsoletos ou não;

III - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

IV - atuar em parceria com cooperativas e associações formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda.

Art. 33. Os acordos setoriais ou termos de compromisso terão abrangência estadual, intermunicipal ou municipal.

§ 1º As disposições dos acordos setoriais estaduais prevalecerão sobre os municipais, assim como as disposições entre municípios prevalecerão sobre a municipal.

§ 2º Os acordos setoriais de menor abrangência poderão ampliar as medidas de proteção ambiental, mas não abrandar aquelas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso com maior abrangência territorial.

Seção III - Dos Instrumentos Econômicos

Art. 34. O poder público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - desenvolvimento de produtos ou processos que atendam aos objetivos desta Lei previstos no artigo 3º, incisos I ao VI;

II - implantação de infraestrutura física, financeira e operacional para cooperativas ou associações legalmente instituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas exclusivamente por pessoas físicas de comprovada baixa renda;

III - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional, nos termos do inciso I do caput do artigo 11 da Política Nacional;

IV - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

V - descontaminação de áreas afetadas, incluindo as áreas órfãs;

VI - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos.

Art. 35. O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, instituirão normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da legislação pertinente a:

I - indústrias e entidades dedicadas ao uso, reuso, reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou associação legalmente instituídas, formadas exclusivamente por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, comprovadamente de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas;

IV - cooperativas e associações legalmente instituídas, exclusivamente formadas por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, comprovadamente de baixa renda.

Parágrafo único. As pessoas responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos que contratarem associações e cooperativas legalmente instituídas, formadas exclusivamente por catadores e materiais recicláveis e reutilizáveis, comprovadamente de baixa renda, serão beneficiárias de incentivos fiscais, em conformidade com a legislação aplicável à matéria.

Art. 36. Serão remuneradas pelos serviços ambientais prestados as cooperativas e associações formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, independentemente da contratação do serviço da coleta seletiva pelo município e na forma da lei específica.

Art. 37. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Estadual, assim como os municípios que demonstrem inviabilidade técnica, ambiental e econômica para a formação de consórcio.

Parágrafo único. Também terão prioridade na obtenção de incentivos instituídos pelo Governo Estadual, as pessoas físicas ou jurídicas com práticas certificadas nos moldes desta Lei e do regulamento.

Seção IV - Da Coleta Seletiva

Art. 38. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição, para encaminhá-los, prioritariamente, às cooperativas e associações legalmente constituídas por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis exclusivamente de baixa renda, com a posterior destinação ambientalmente adequada.

Art. 39. Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, o Poder Público priorizará a contratação de cooperativas e associações legalmente instituídas, formadas exclusivamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis existentes no município, comprovadamente de baixa renda, inclusive com a dispensa de licitação na forma da lei.

§ 1º A coleta seletiva deverá ser implantada em todos os municípios conforme regulamentação específica.

§ 2º Os planos deverão conter as metas e os prazos, sem prejuízo dos definidos na Lei Federal e Estadual, para a abrangência total de coleta seletiva.

§ 3º Os planos já instituídos deverão ser atualizados para se adequar às disposições desta seção.

§ 4º Os municípios poderão solicitar, quando necessário, o apoio do Estado para implantação da coleta seletiva.

Art. 40. A coleta seletiva deverá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES

Art. 41. As condutas comissivas e omissivas violadoras do conteúdo desta Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades administrativas, independente das sanções civis e penais aplicáveis:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - suspensão parcial ou total de atividades.

Art. 42. Para efeito de aplicação das penalidades constantes do artigo 41 da presente Lei, consideram-se infrações as seguintes condutas, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):

I - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

II - deixar, aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determina a lei ou ato normativo;

III - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, nos rios ou quaisquer recursos hídricos;

IV - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

V - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

VI - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa previsto na legislação, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

VII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VIII - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e respectivo regulamento;

IX - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade;

X - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

XI - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos na legislação;

XII - importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto, conforme regulamento específico.

§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos a penalidade de advertência.

§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso III, do caput deste artigo, as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso III, do caput deste artigo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 44. A falta de regulamentação desta Lei não exime a elaboração dos Planos, em especial dos obrigados ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

§ 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente editará normas para a regulamentação técnica desta Lei.

§ 2º Os prazos de adequação para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos serão os dispostos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO ADEMIR STROSKI

Secretário de Estado de Meio Ambiente

SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração e Gestão