Lei nº 4462 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 abr 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento de ensino privado, no Estado do Amazonas, entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os documentos necessários para a sua transferência.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica o estabelecimento de ensino privado, de qualquer nível, no Estado do Amazonas, obrigado a entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente de sua adimplência, os documentos necessários para sua transferência para outra instituição.

Art. 2º A instituição de ensino emitirá, de imediato, declaração de que o aluno está apto para transferência assim que for solicitada a documentação escolar.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator à penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2017.

JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil