Lei nº 4.463 de 19/12/1991

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 05 jan 1992

Isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o exercício de atividade de recenseador e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E considerado isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o exercício da atividade de recenseador, quando prestado a organismos federais encarregados do recenseamento.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o artigo será concedida enquanto durar o recenseamento geral do país, não devendo ultrapassar, entretanto, o período de 02 (dois) anos.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O inciso III, do art. 179, da Lei n.º 4.279/90, passa a ter a seguinte redação:
  "Art. 179-..........................................................................................
  III - No prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Na Tabela de Receita n.º V, parte B, da Lei n.º 4.279/90, o valor em UFP da taxa anual de licença para exploração de atividade em logradouros públicos para OUTDOOR, CARTAZ MURAL, passa para 0,4 por m² para renovação da licença dos já instalados e 0,95 por m² para os novos OUTDOOR's."

Art. 4º Aplicam-se às isenções previstas nesta Lei as disposições do TÍTULO III do Código Tributário e de Rendas do Município, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de dezembro de 1991.

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA

Prefeito