Lei nº 4.464 de 09/11/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos estudantes e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 228, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967.
2) Ver art. 7º da Lei nº 7.395, de 31.10.1985, DOU 04.11.1985.
3) O Decreto nº 56.241, de 04.05.1965, DOU 05.05.1965, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, regulamentava esta Lei.
4) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:
a) defender os interêsses dos estudantes;
b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
e) manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;
f) realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres; e
g) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.
Art. 2º São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:
a) o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b) o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;
c) o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;
d) o Diretório Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º Compete, privativamente, ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades de ensino da Escola, da Faculdade e da Universidade:
a) patrocinar os interêsses do corpo discente;
b) designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto integrante de Universidade;
§ 1º A representação a que se refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em série que não a primeira sendo que, no caso de representação junto a Departamento ou Instituto deverá ainda recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integrem, tudo de acôrdo com regimentos internos das Faculdades, Escolas e estatutos das Universidades.
§ 2º A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho-Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de um determinado curso ou seção.
Art. 4º Compete ao Diretório Estadual de Estudantes realizar, com amplitude estadual, as finalidades previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Diretório Acadêmico será constituído por estudantes do estabelecimento de ensino superior, eleitos pelo respectivo corpo discente.
§ 1º Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
§ 2º A eleição do Diretório Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados.
§ 3º O exercício do voto é obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subseqüente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de fôrça maior, devidamente comprovado.
§ 4º O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 6º A eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:
a) registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;
b) realizado dentro do recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c) identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;
d) garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;
e) apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso;
f) acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade.
Parágrafo único. A mudança para regime parcelado, trancamento de matrícula ou conclusão de curso importa em cassação de mandato.
Art. 7º O Diretório Estadual de Estudantes será constituído de representantes de cada Diretório Acadêmico ou grupos de Diretórios Acadêmicos existentes no Estado, havendo um máximo de vinte representantes.
Art. 8º A eleição para o Diretório Central de Estudantes e para o Diretório Estadual de Estudantes será regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no que couber, as normas previstas no art. 6º e seu parágrafo único.
Art. 9º A composição, organização e atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 15.
Parágrafo único. O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.
Art. 10. O Diretório Nacional de Estudantes, órgão coordenador das atividades dos Diretórios Estudantis, que cuidará da aproximação entre os estudantes e o Ministério da Educação e Cultura e que, no seu âmbito de ação, terá as obrigações e os direitos expressos no art. 1º, observará todos os preconceitos gerais desta Lei.
§ 1º Poderá ainda o Diretório Nacional de Estudantes promover, durante os períodos de férias escolares, reuniões de estudantes, para debates de caracter técnico.
§ 2º O Diretório Nacional de Estudantes será constituído de um representante de cada Estado, Território e Distrito Federal em que haja órgão previsto no art. 2º, sendo a sua primeira constituição feita dentro do prazo de noventa dias, mediante eleições procedidas nos Diretórios Estaduais, e instruções do Ministério da Educação e Cultura, que fará a primeira convocação.
§ 3º O Diretório Nacional de Estudantes se reunirá na Capital Federal durante os períodos de férias escolares, dentro dos prazos e condições estabelecidos no regimento, podendo reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, por iniciativa justificada da maioria absoluta dos seus membros, do Ministro da Educação e Cultura, ou do Conselho Federal de Educação, em local previamente designado.
Art. 11. Aplicam-se ao Diretório Estadual de Estudantes, ao Diretório Central de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes as normas estabelecidas no art. 5º e seus parágrafos desta Lei.
Art. 12º As Faculdades e Universidades assegurarão os processos de recolhimento das contribuições dos estudantes.
§ 1º O regimento do Diretório Estadual de Estudantes poderá prever a perda dos mandatos de representantes de Diretórios Centrais e de Diretórios Acadêmicos, bem como o regimento do Diretório Central poderá estabelecer a perda de mandato dos representantes dos Diretórios Acadêmicos, quando os órgãos representados não efetuarem regulamente o pagamento das contribuições que lhe competem.
§ 2º Os órgãos de representação estudantil são obrigados a lançar todo o movimento de receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.
§ 3º Os órgãos de representação estudantil apresentarão prestação de contas, ao término de cada gestão, aos órgãos a que se refere o artigo 15, sendo que a não-aprovação das mesmas, se comprovado o uso intencional e indevido dos bens e recursos da entidade, importará em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.
Art. 13. Os auxílios serão entregues às Universidades, Faculdades ou Escolas isoladas que darão a destinação conveniente e encaminharão os processos de prestação de contas, acompanhadas de parecer.
Nota: O Decreto nº 55.057, de 24.11.1964, DOU 26.11.1964, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, dispôs sobre as dotações orçamentárias destinadas às Entidades Estudantis.
Art. 14. É vedada aos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Art. 15. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Congregação ou ao Conselho Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diretório Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação, quanto ao Diretório Estadual de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes.
Parágrafo único. O Conselho de Educação poderá delegar podêres de fiscalização aos Conselhos Universitários.
Art. 16. O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sôbre o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sôbre as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.
Parágrafo único. Quando a matéria fôr relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a decisão de Faculdade ou Escola deverá ocorrer:
a) no prazo de dez dias, em se tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;
b) antes do início do ano letivo seguinte, no caso de não cumprimento de, pelo menos, três quartos do programa da respectiva cadeira.
Art. 17. O Diretor de Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta grave se por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não-cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Às Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, dos atos que forem levados a seu conhecimento.
Art. 18. Poderão ser constituídas fundações ou entidades civis de personalidade jurídica para o fim específico de manutenção de obras de caráter assistencial, esportivo ou cultural de interêsse dos estudantes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino de grau médio, somente poderão constituir-se grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no regimento escolar, devendo ser sempre assistida por um professor.
Art. 19. As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos têrmos da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Art. 20. Os atuais órgãos de representação estudantil deverão proceder à reforma de seus regimentos, adaptando-os à presente Lei e os submetendo às autoridades previstas no art. 15, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 4.105, de 11 de fevereiro de 1942, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República
H. Castello Branco
Flávio Lacerda."