Lei nº 4.480 de 14/11/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1964
Regula a tributação, pelo impôsto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professôres e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados
Art. 1º Ficam sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias correspondentes a direitos de autor e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O impôsto de renda, a que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação vigente, não será superior a 2 (dois) meses de seus vencimentos.
Parágrafo único. O pagamento do impôsto na importância prevista neste artigo mediante requerimento, poderá ser feito em duodécimo fazendo-se o desconto em fôlha."
Art. 3º Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra d.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco - Presidente da República.