Lei nº 4485 DE 28/12/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2004

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações gás e combustíveis.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE