Lei nº 4.487 de 28/12/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2004
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.342, DE 20/12/99, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO, APLICÁVEL ÁS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.342, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo de § 3º ao art. 2º, com a seguinte redação:
"§ 3º - A microempresa ou empresa de pequeno porte qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
II - fica revogado o inciso VIII do art. 8º;
III - acréscimo de parágrafo único ao art. 13, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a microempresa ou empresa de pequeno porte fará a retenção do imposto sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício