Lei nº 4.491 de 21/11/1964

Norma Federal

Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Anexos I e IV, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas partes referentes aos Códigos A-406, A-407, A-1801 e P-405, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º Ficam excluídos do Grupo I, do Serviço de Artífice, Anexo IV, os cargos de Gráfico, "F" a "N".

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impresões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.895, de 21.06.1994, DOU 22.06.1994 )"

"Art. 3º A produção dos servidores do D.I.N., lotados nos setores de artes gráficas, será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000 linhas de composição de linotipo, ou o equivalente em unidades-gráficas das demais oficinas, e da parte suplementar, que será paga como serviço extraordinário pelo excesso da produção mínima."

2) Ver Medida Provisória nº 26, de 24.01.2002, DOU 25.01.2002 .

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º O preço unitário da produção suplementar será constituído pelo resultado da média aritmética correspondente a 1/30 avos dos níveis de vencimentos mensais de cada série de classes funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória diária de cada setor."

2) Ver Medida Provisória nº 26, de 24.01.2002, DOU 25.01.2002 .

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondente à média aritmética da produção suplementar do setor.
§ 1º Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor industrial do D.I.N., além da importância a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo em vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais um percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias imediatas e os seus cargos.
§ 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de extraordinário pelas horas de serviço que excederem às de expediente normal."

2) Ver Medida Provisória nº 26, de 24.01.2002, DOU 25.01.2002 .

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º Sòmente serão considerados, para efeito da produção, os trabalhos corretamente executados."

2) Ver Medida Provisória nº 26, de 24.01.2002, DOU 25.01.2002 .

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória diária."

2) Ver Medida Provisória nº 26, de 24.01.2002, DOU 25.01.2002 .

Art. 8º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 dias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos