Lei nº 4.497 de 16/08/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputados Rôney Nemer, Benício Tavares e outros)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado às famílias de baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, consoante o especificado no art. 4º, V, r, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
§ 1º A assistência técnica prevista no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária e edilícia da habitação.
§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público do Governo do Distrito Federal;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - proporcionar a qualificação da moradia e da ocupação do solo em consonância com a legislação urbanística e ambiental, distrital e federal, fomentando a inovação tecnológica e a democratização do conhecimento, mediante a formulação de metodologias de caráter participativo;
V - promover a regularização urbanística, fundiária e edilícia.
§ 3º A assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social será relacionada com a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos planos de desenvolvimento local, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estabelecidos pelos arts. 316 a 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Terão direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
I - prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
II - as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal.
§ 1º Terão prioridade no atendimento as famílias que tiverem suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social.
§ 2º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º A assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social compreende as seguintes atividades técnicas:
I - elaboração de projetos de execução, reforma e ampliação da edificação;
II - acompanhamento da execução da obra para a construção da habitação, reforma e ampliação;
III - regularização das edificações já existentes;
IV - regularização fundiária e edilícia da habitação.
Parágrafo único. Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 4º O direito previsto no art. 1º para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia deve ser custeado por recursos de fundos distritais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados e ainda por:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - recursos oriundos de programas habitacionais;
III - parcerias ou convênios;
IV - recursos oriundos da União, em especial do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
§ 2º Cabe ao Governo do Distrito Federal coordenar as ações dos profissionais no âmbito da engenharia, da agronomia e da arquitetura, registrados e habilitados na entidade ou conselho profissional pertinente, para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:
I - diretamente às famílias;
II - por meio de cooperativas;
III - por meio de associações de moradores;
IV - por meio de convênios;
V - outros grupos organizados que as representam;
VI - sob regime de mutirão.
Art. 5º A assistência técnica pública deve ser prestada pelos profissionais, na forma da Lei, que atuem como:
I - servidores públicos do Governo do Distrito Federal;
II - integrantes de organizações não governamentais - ONGs, sem fins lucrativos;
III - profissionais autônomos legalmente habilitados pelo Governo do Distrito Federal;
IV - pessoas jurídicas legalmente habilitadas pelo Governo do Distrito Federal;
V - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios públicos com atuação na área.
Parágrafo único. Será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
Art. 6º Cabe ao Poder Público a definição dos valores da remuneração dos profissionais de engenharia, agronomia ou arquitetura prestadores de assistência técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda.
Parágrafo único. A tabela do salário mínimo profissional será utilizada como referência de caráter apenas indicativo para o estabelecimento da remuneração dos profissionais indicados no caput.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo e aos profissionais e entidades envolvidos assegurar a transparência, a publicidade e o controle social da assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, por meio da divulgação periódica, no Diário Oficial do Distrito Federal, em jornal de grande circulação no Distrito Federal, na rede mundial de computadores e em local visível nas Administrações Regionais, de, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação nominal, com endereço e telefone comercial, dos profissionais e entidades que atuarão na assistência técnica;
II - quantidade de projetos elaborados por profissional ou entidade, por Região Administrativa;
III - valor despendido pelo Poder Público para a promoção da assistência técnica, por Região Administrativa.
Parágrafo único. A atualização dos dados de que trata este artigo será trimestral.
Art. 8º Fica assegurado ao beneficiário da assistência técnica e gratuita de que trata esta Lei o atendimento na Região Administrativa em que se localiza seu imóvel, com direito a visitas profissionais periódicas in loco, para levantamento e acompanhamento da execução da obra.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.414, de 2 de agosto de 2004.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
DEPUTADO WILSON LIMA
Presidente