Lei nº 4.505 de 30/11/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber o que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO IMPÔSTO
Art. 1º O Impôsto do Sêlo incide sôbre os atos regulados por lei federal, especificados na Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.
Art. 2º O impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta Lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.
Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.
Art. 3º A palavra "obrigação", quando usada nesta Lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto da forma do artigo 1º, e "instrumento", qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize.
CAPÍTULO IIDOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 4º Serão contribuintes do impôsto:
I - originàrimente, os que praticarem ato tributável;
II - como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em suas notas.
Art. 5º Responderão solidariamente pelo pagamento do impôsto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interêsse nêle.
§ 1º Se algum dos responsáveis gozar de isenção, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
§ 2º Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do Impôsto de Sêlo, referido no artigo 7º, a êle incumbirá o pagamento do impôsto.
§ 3º Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:
a) àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;
b) a qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.
§ 4º Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.
§ 5º Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do impôsto caberá ao titular do cartório.
Art. 6º Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o impôsto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.
Parágrafo único. Quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, o impôsto será devido pelo proponente.
CAPÍTULO IIIDO PAGAMENTO E RECEBIMENTO DO IMPÔSTO
Art. 7º É instituído o livro de registro do impôsto do Sêlo no qual serão lançados, em relação a cada ato tributado, a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em Regulamento.
Parágrafo único. O livro será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e não poderá conter emendas nem rasuras.
Art. 8º São obrigados a manter o Registro de Impôsto de Sêlo.
I - os estabelecimentos bancários;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
III - as companhias de seguro e de capitalização;
IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;
V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;
VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;
VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;
VIII - Vetado.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de impôsto de sêlo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.
Art. 9º Ter-se-á como pago e retido pelo contribuinte o impôsto lançado no Registro do Impôsto de Sêlo.
§ 1º O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do impôsto.
§ 2º Os contribuintes declararão o valor do impôsto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.
Art. 10. Os contribuintes que mantiverem o Registro do Impôsto de Sêlo, recolherão, por guia, o impôsto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.
Art. 11. O pagamento do impôsto, quando o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do Impôsto de Sêlo, far-se-á, dentro de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em Regulamento.
Parágrafo único. O agente que receber o pagamento declarará o valor do impôsto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais sòmente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.
Art. 12. A complementação do impôsto (artigo 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.
§ 1º Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de trinta dias do vencimento.
§ 2º A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.
Art. 13. Ter-se-ão por vencidos os prazos para o pagamento de impôsto relativo a instrumento não datado.
Art. 14. A aposição de qualquer assinatura, em instrumento sujeito a mais de uma, obriga, desde logo, ao pagamento do impôsto.
Art. 15. As declarações referidas no § 2º do artigo 9º, e parágrafo único do artigo 11 far-se-ão, sucessiva e excludentemente, nos seguintes instrumentos e na ordem indicada:
I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;
II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;
III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;
IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;
V - livro "Diário" em que a operação foi registrada.
CAPÍTULO IVDO CÁLCULO DO IMPÔSTO
Art. 16. O impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações constantes da Tabela.
Parágrafo único. Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.
Art. 17. Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações, o impôsto será calculado sôbre cada uma, isoladamente.
Art. 18. Para efeito de cálculo do impôsto, serão consideradas puras e simples obrigações condicionais,
Art. 19. Quando da obrigação constar promessa de pagamento de juros, comissões e outras vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados êstes por um período de 2 (dois) anos, se não fôr estipulado prazo menor, complementado o impôsto, posteriormente, na forma do artigo 25.
Art. 20. Na prorrogação de prazo não vencido, o impôsto será calculado apenas sôbre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no artigo anterior.
Art. 21. A novação, inclusive a prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo impôsto.
Art. 22. No cálculo do impôsto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o impôsto comprovadamente pago.
Art. 23. Nos contratos em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o sêlo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.
§ 1º O impôsto pago nos títulos deverá ser declarado:
a) na escritura pública - pelo tabelião;
b) no escrito particular (tôdas as vias) - pelos contribuintes referidos no artigo 8º, quando o impôsto fôr lançado no livro "Registro do Impôsto de Sêlo", ou pela repartição fiscal, nos demais casos.
§ 2º Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.
Art. 24. Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior, o cálculo e pagamento do impôsto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo e atendidas as medidas de contrôle que o Regulamento indicar.
Parágrafo único. A complementação do impôsto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos quinze dias seguintes ao vencimento.
Art. 25. Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do artigo anterior.
Art. 26. No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínio ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o impôsto será calculado sôbre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 27. Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será calculado sôbre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte impôsto mais elevado.
Parágrafo único. Tratando-se de obrigações previstas ao artigo 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do impôsto.
CAPÍTULO VDAS ISENÇÕES
Art. 28. Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:
I - entidades nacionais e estrangeiras:
a) União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;
b) Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder público;
c) Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;
d) agências e representações, no país de organismos internacionais de que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;
e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicada no país;
f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas;
g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas;
h) emprêsas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;
i) atos jurídicos ou os seus instrumentos quando forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.
II - operações de crédito, financiamento e seguro de interêsse da agricultura:
a) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;
b) operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;
c) operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implemento destinados à mecanização da lavoura;
d) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;
e) as operações de seguro agrária;
III - Operações referentes às cooperativas:
a) operações entre as cooperativas e seus associados;
b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A.
IV- operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:
a) aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
c) negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional;
d) atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem a explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
V - operações de câmbio:
a) operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acôrdo com disposto no artigo 9º do Decreto-Lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
b) operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados;
VI - financiamento de investimentos:
a) financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S.A.;
b) operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 17 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953;
c) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
VII - operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964:
a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endôssos, inscrição ou averbação;
b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;
c) operações contratuais de que participam entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinqüenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;
d) construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior;
VIII - operações diversas:
a) ato relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial;
b) títulos da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição, subdivisão, conversão, transferência e resgate;
c) operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e entre os estabelecimentos Bancários e o Banco do Brasil S.A., quando êste atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;
d) operações realizadas entre os órgãos de previdência social e seus segurados;
e) obrigações de valor até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.
CAPÍTULO VIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 29. Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos:
I - à multa de valor igual ao do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que, tendo pago o impôsto por estimativa, deixarem de cumprir as medidas de contrôle previstas no artigo 24;
II - à multa de 3 (três) vezes o valor do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):
a) os que, sujeitos ao Registro do Impôsto de Sêlo, deixarem de lançar o impôsto no todo ou em parte na forma do artigo 7º;
b) os que, tendo lançado o impôsto no Registro do Imposto de Sêlo, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento na forma do artigo 10;
c) os que não sujeitos ao Registro do Impôsto de Sêlo, deixarem de pagar o impôsto no todo ou em parte nos prazos legais;
d) os que, tendo atendido às medidas de contrôle de que trata o artigo 24, deixarem de completar o impôsto dentro do prazo regulamentar, nos atos sujeitos ao regime de cálculo por estimativa, ou não representarem também, no prazo regulamentar, os respectivos instrumentos à repartição fiscal, nos casos em que, de acôrdo com o Regulamento, o registro nela deve ser feito.
III - à multa de 4 (quatro) vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), os que, intimados, não apresentarem, com a demosntração do seu valor, os instrumentos cujo impôsto tenha sido pago por estimativa, salvo se a repartição tiver elementos para aplicar multa mais elevada.
IV - à multa de 5 (cinco) vêzes o valor do impôsto devido, os que extraviarem ou sonegarem o livro Registro do Impôsto de Sêlo.
V - à multa de 20 (vinte) vêzes o valor do impôsto devido,a qual não será inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
a) os que fizerem declaração de pagamento do impôsto em instrumento sem o correspondente lançamento no livro Registro do Impôsto de Sêlo;
b) os que usarem de falsidade na declaração de que trata o artigo 9º, §2º aduterarem ou falsificarem declaração em instrumento, em guia de recolhimento ou no livro de Registro do Impôsto de Sêlo, ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação;
c) os que deixarem de pagar o impôsto em operações ilegítimas de câmbio;
VI - à multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), os que, por qualquer forma, embaraçarem, impedirem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização;
VII - à multa de valor igual ao inscrito no cheque, a qual não será inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que emitirem cheques sem cobertura, bem como os que emitirem, aceitarem ou conservarem cheques sem data ou com data falsa, ou, ainda, nas mesmas condições, lhes derem curso;
VIII - à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
a) os que, tendo lançado e recolhido o impôsto, deixarem de fazer a declaração exigida no artigo 9º, § 2º;
b) os que não prestarem informações solicitadas para fins estatísticos;
c) os servidores públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis com infração desta Lei ou de seu Regulamento, sem que representem nesse sentido;
d) os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar instrumentos com infração desta Lei, ou de seu Regulamento;
e) os que cometerem infração desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não haja penalidade específica.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa do inciso I, considera-se impôsto devido correspondente à estimativa feita pelo contribuinte, ou, no caso de operações já iniciadas, o que houver sido apurado pela fiscalização se mais elevado.
§ 2º No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para 20 (vinte) vêzes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 3º Ainda no caso do inciso II, se se tratar da nota promissória ou letra de câmbio, a multa será, em qualquer hipótese, de 20 (vinte) vêzes o valor do impôsto devido, igualmente aplicável aos que aceitarem, pagarem ou negociarem tais títulos, ou, ainda, lhes derem curso, sem o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, atendido o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Ressalvada a hipótese de dolo ou evidente intuito de fraude, a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicáveis no caso dos incisos I, II, letra c e d, e III, terá caráter solidário.
§ 5º Não sendo possível apurar o impôsto referido no inciso IV a multa será igual à soma dos três últimos recolhimentos, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 6º No caso de recusa de apresentação de livros ou papéis a que se refere o inciso VI, a multa será aplicada independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer outra penalidade que, no caso, venha a caber depois do exame.
§ 7º Responderão solidàriamente pelas multas previstas neste artigo, conforme o caso, as que derem curso e instrumento com infração desta Lei, ou o conservarem por mais de 8 (oito) dias.
§ 8º Incorrerão na multa do inciso V, letra b, os que conservarem por mais de 8 (oito) dias instrumento com declaração falsa ou adulterada, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.
Art. 30. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, espontâneamente pagarem ou recolherem o impôsto, fora dos prazos previstos nesta Lei, ficarão sujeitos às multas de 30% (trinta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor do impôsto, conforme o pagamento ou recolhimento se efetue, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após (60) sessenta dias do término dos referidos prazos.
§ 1º Tratando-se de nota promissória ou letra de câmbio, a multa será, em qualquer caso, de (dez) vêzes o valor do impôsto.
§ 2º Continuarão sujeitos à multa os que deixarem de computá-la no pagamento ou recolhimento do impôsto, na forma prevista neste artigo.
§ 3º A multa será cobrada, independentemente de despacho ou outra formalidade, na própria guia de pagamento ou recolhimento, ou, se se tratar de impôsto ainda não lançado, no Registro do Impôsto de Sêlo.
Art. 31. O titular do cartório responderá pelas infrações desta Lei, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou outro serventuário ou preposto.
Art. 32. A indenização do impôsto é sempre devida, independentemente da multa que houver sido aplicada.
Art. 33. A cada responsável, condenado em processo, aplicar-se-á a multa relativa à falta cometida.
Parágrafo único. Ocorrendo responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos corresponsáveis, assegurado, ao que pagar a multa, direito regressivo contra os demais.
Art. 34. A reincidência punir-se-á com multa em dôbro; a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, sob a mesma capitulação legal, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 35. Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido, pago ou deixado de pagar o impôsto.
Art. 36. Não será passível de multa quem, baseado em decisão de primeira instância administrativa de seu domicílio, e no período em que prevalecer essa decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o impôsto.
Art. 37. O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.
Art. 38. O disposto no artigo 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se a qualquer caso de falta de recolhimento do impôsto pago e retido pelo contribuinte, na forma do artigo 9º.
Parágrafo único. Aos casos previstos nesta Lei, aplicam-se as disposições do art. 38 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
CAPÍTULO VIIDA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. A fiscalização do impôsto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e, em geral, a todos os que exerçam funções públicas.
Art. 40. As firmas e sociedades comerciais e industriais, os estabelecimentos bancários, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias de seguro e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros, os corretores e outros intermediários de negócios, e todos os que são obrigados a manter escrita comercial ou fiscal, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes e locais semelhantes.
§ 1º No caso de recusa, a autoridade administrativa providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
§ 2º Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.
§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possìvelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte.
Art. 41. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.
Art. 42. No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.
Parágrafo único. Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor público.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As notas constantes da Tabela, em relação a cada alínea, prevalecerão como exceções às normas de caráter geral.
Art. 44. A autoridade que verificar falta ou insuficiência do impôsto em instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento dêste, devendo, porém, se o aconselhar o interêsse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia, o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para a cobrança do débito.
Parágrafo único. É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.
Art. 45. Os prazos estabelecidos nesta Lei entendem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do comêço e incluindo o do vencimento; se neste dia não funcionar, por qualquer motivo, o órgão onde deva ser cumprida a obrigação fiscal, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.
Art. 46. O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária das multas, limites e outros valôres expressos em cruzeiro nesta Lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Continuam em vigor, no que não tiver sido alterado por esta Lei, os §§ 2º e 3º do artigo 81; artigos 82, 85, 86 e 87, e seus parágrafos; artigo 88; §§ 1º, 2º e 3º do artigo 89; artigos 90 e 92; artigo 94 e parágrafos; artigos 95 e 96; artigos 98 e parágrafo, e 99; artigo 100 e parágrafos, e 101; artigos 102, 103, 104 e 105, e parágrafos; artigos 106, 107, 108 e § 2º,112, 113, 114 e 115 e parágrafo, das Normas Gerais, da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto n. 45.421, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 48. São revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta Lei.
Art. 49. Para fins estatísticos e de contrôle, o Ministério da Fazenda, pelo órgão competente, poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.
Art. 50. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, aplicando-se, quanto à parte processual, a legislação sôbre o Impôsto de Consumo.
Art. 51. Na arrecadação do impôsto, é dispensada a expedição de conhecimento da receita.
Art. 52. É extinta a cobrança do impôsto sôbre Prêmios de Seguros, de que trata o Decreto n. 19.957, de 6 de maio de 1931.
Art. 53. Os que possuírem estampilhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-las, até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo impôsto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 54. Os que em 1º de julho de 1965 ainda não possuírem as estampilhas referidas no artigo anterior poderão recolhê-las dentro de 15 (quinze) dias à repartição arrecadadora local, por meio de guia, em três vias, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor, mediante anulação da receita.
Art. 55. Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá os modelos de livros e guias que os contribuintes ficarão obrigados a adotar, podendo ainda estabelecer, no Regulamento que expedir, normas e cautelas de ordem fiscal, tendentes a evitar a evasão do tributo e garantir a sua eficiente arrecadação.
Art. 56. Os tributos a que se referem os artigos 6º, 9º, 13, 21, 23 e 31 da Tabela da Consolidação das Leis do Impôsto de Sêlo, aprovado pelo Decreto n. 45.421, de 12 de fevereiro de 1959, passarão a ser cobrados sob a denominação de Taxa de Serviços Federais, em conformidade com os valôres e especificações constantes do Anexo II.
§ 1º O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.
§ 3º Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.
§ 4º Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.
Art. 57. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões