Lei nº 4507 DE 20/12/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 dez 2024

Altera a Lei Nº 4395/2024, que dispõe sobre a compensação ambiental e a reposição florestal no Estado, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.395, de 19 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A compensação das áreas de reserva legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade ou posse rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 2012, e poderá ser feita, na forma prevista no Código Florestal, mediante:

I - a aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;

III - a doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.” (NR)

“Art. 4º A aprovação definitiva da compensação de RL, integral ou complementar à área existente a fim de atingir a área mínima de RL exigida pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, por quaisquer das formas definidas na legislação, estará condicionada à análise e validação do CAR até a etapa de regularidade ambiental, tanto do imóvel receptor como do imóvel cedente.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das alternativas de compensação de reserva legal deverá ser averbada na matrícula dos imóveis no registro de imóveis competente, na forma da lei.” (NR)

“Art. 5º ...

§ 1º No caso de desmatamento ou degradação da área estabelecida na compensação de RL, o proprietário do imóvel rural cedente deverá oficializar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e promover a sua imediata recomposição, em prazo a ser estabelecido por esta Secretaria, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

§ 2º Verificada a infração ambiental na área estabelecida para compensação de RL, o cedido e o cedente estarão solidariamente sujeitos a sanções por infrações administrativas ao meio ambiente previstas na legislação.

§ 3º Em nenhuma hipótese a área de compensação de RL, no imóvel cedente ou cedido, poderá ter sua destinação e natureza jurídica alterada, enquanto servir para fins de compensação.” (NR)

“Art. 7º ......

§ 3º A área com vegetação nativa e excedente ao mínimo exigido de RL poderá ser utilizada como servidão ambiental.

...” (NR)

“Art. 8º A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, seguindo as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981.” (NR)

“Art. 19. A doação de imóvel localizado no interior de UC de proteção integral pendente de regularização fundiária, garante ao doador a utilização de mesma extensão doada, como excedente de RL a ser utilizada para compensação da RL entre o imóvel receptor e o imóvel cedente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei e nas normas que a regulam.” (NR)

“Art. 32. Para fins de reposição florestal, deverá ser plantado um número mínimo oito indivíduos para cada indivíduo explorado, podendo-se aumentar a exigência desse quantitativo quando necessário para assegurar a volumetria a ser reposta, observadas as diretrizes estabelecidas neste artigo e em norma regulamentar expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º O projeto deve apresentar consistência quanto a produtividade esperada das florestas plantadas, levando em consideração as características específicas da espécie, o espaçamento, os ciclos de corte previstos, bem como os procedimentos de implantação e condução do povoamento florestal.

§ 2º No caso de supressão de espécies ameaçadas de extinção classificadas como vulneráveis, a reposição florestal prevista no caput será realizada no mesmo imóvel rural em que ocorreu a supressão, mediante o plantio de indivíduos da mesma espécie suprimida.

§ 3º As espécies vulneráveis repostas não poderão ser suprimidas e deverão ter seu plantio priorizados nas proximidades de remanescentes florestais, visando promover a reprodução e a troca genética.

§ 4º A implantação e condução das espécies vulneráveis deverão considerar suas exigências edafoclimáticas.

§ 5º A comprovação de sobrevivência das espécies vulneráveis deverá ser realizada após um período mínimo de vinte e quatro meses contados do início da execução do projeto.

§ 6º Admitir-se-á um percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas na área reflorestada para fins de concessão de crédito de reposição florestal.

§ 7º Caso o percentual mencionado na forma do § 6º seja ultrapassado, será obrigatório o replantio das mudas nas áreas onde ocorreram as falhas.” (NR)

Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, na medida de suas competências, expedirão normas com detalhamentos técnicos, jurídico e procedimental para fiel cumprimento da Lei nº 4.395, de 2024.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.395, de 2024:

I - os arts. 1º, 6º, 14, 25, 28, 34 e 39;

II - o inc. IV do art. 2º;

III - os inc. I, II e III do art. 4º;

V - o § 5º do art. 7º;

VI - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º;

X - § 2º do art. 37.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre