Lei nº 4511 DE 13/01/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2005
OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7082 DE 15/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º - As empresas de segurança privada localizadas no Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos ou residências, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicarem de imediato, ao setor competente da área de segurança pública, assim que o serviço de rastreamento for acionado por um de seus clientes.
§ 1º Parágrafo único – Toda e qualquer empresa de segurança privada referenciada no “caput” do art. 1º deverá manter o endereço e os telefones dos órgãos de segurança pública do Estado. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 5.213 de 31/03/2008).
§ 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7082 DE 15/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, as empresas referidas no caput deste artigo deverão comunicar o fato de imediato à Delegacia circunscricional responsável pela área da recuperação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.213 de 31/03/2008).
§ 3º A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7082 DE 15/10/2015).
Art. 2º - Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7082 DE 15/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º - As empresas de segurança privada, no caso de ocorrência, deverão entregar ao órgão de segurança competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações em que se tenha constatado tal ocorrência.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7082 DE 15/10/2015):
Art. 2º-A – No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:
I – advertência;
II – multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora